Processo 0011414-77.2025.5.03.0044
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0011414-77.2025.5.03.0044 RECORRENTE: IURY FERNANDES BATISTA DA SILVA RECORRIDO: SELECT SERVICOS DIVULGACAO DE MARCAS E IMAGENS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011414-77.2025.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, exceto nos três meses em que a parte autora laborou no "Super Maxi bairro Saraiva", calculado sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 46 deste Regional, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13os salários e FGTS + 40%; b) determinar à reclamada a entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), refletindo as reais condições de trabalho da parte reclamante, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 e 68, § 6º, do Decreto 3.048/99, relativamente ao período da condenação; c) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19/09/2025 e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a serem apuradas em liquidação, consistentes em aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com indenização de 40%, bem como ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: fornecer as guias TRCT, código RI2, FGTS e Chave de Conectividade e Comunicação ao Empregador WEB (que substituiu a entrega física das guias CD/SD), anotar a data de saída na CTPS da parte reclamante, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82/SBDI 1/TST); d) condenar a ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT; e) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, fixados em 15% sobre o valor que resultar de liquidação de sentença dos pedidos julgados procedentes. Critérios de liquidação conforme fundamentação. As obrigações de fazer arbitradas deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias contados da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em férias indenizadas + 1/3, em FGTS + 40%, da indenização por danos morais, do aviso prévio indenizado e da multa do artigo 477 da CLT. Fixou, nesta instância, o valor da condenação no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas no importe de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de Id. 222f511 no dia…
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