Processo 0011415-53.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011415-53.2025.5.03.0144 AUTOR: JULIANO DIAS TERCETE RÉU: BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b228e2 proferida nos autos. Processo nº 0011415-53.2025.5.03.0144 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO JULIANO DIAS TERCETE ajuizou reclamatória trabalhista em face de BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$1.367.920,09. Inconciliáveis as partes, a reclamada apresentou contestação (ID bb33cf1), arguindo preliminar de inépcia da inicial (feriados), prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos. Juntou documentos. Réplica do autor (ID d943dd7). Laudo pericial apresentado (Id ab5d3ed), seguida de esclarecimentos (Id a86dc12). Na audiência em prosseguimento (ID bd227ab), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e de sua testemunha. A reclamada requereu a utilização de prova emprestada (ID b6ae4f1). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. As partes apresentaram razões finais (IDs 5dda8e9 e f38ad1d). É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA COISA JULGADA. HORAS EXTRAS Em relação ao pedido de horas extras após a sexta hora diária pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a reclamada arguiu a coisa julgada afirmando que: “...quanto aos pedidos postulados, há acordo judicial e aditivos celebrados no âmbito do processo 655/89, entre o próprio Sindicato da Categoria e a Ré, todos homologados judicialmente e com força de res judicata.” Sem razão a reclamada. Pelo mesmo motivo exposto acima, não há nestes autos a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada. A existência de norma coletiva tratando sobre determinado direito será objeto de análise no mérito da demanda. Rejeito a preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento em dobro de feriados trabalhados, sob o argumento de que o Reclamante não especificou quais feriados foram efetivamente laborados. A petição inicial formulou o pedido de forma genérica, sem discriminar os feriados trabalhados, prejudicando o exercício do direito de defesa da reclamada e a própria instrução processual para apuração de eventual labor em tais dias. A simples menção a "H.E. 100%" em planilha de cálculos não supre a necessidade de indicação dos dias específicos para fins de delimitação da lide. Acolho a preliminar de inépcia da inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de horas extras em feriados, nos termos do art. 485, I, do CPC. DOS PROTESTOS A reclamada apresentou protestos em face do indeferimento da juntada de documentos que comprovem a existência de outros supervisores após a demissão do Sr. Alex. Mantenho os indeferimentos, pelos motivos já expostos na ata de audiência constante no ID bd227ab. Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Tratando-se de prestações de trato sucessivo, as quais…
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