Processo 0011415-81.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011415-81.2025.5.03.0167 AUTOR: IGOR DUARTE DA SILVA RÉU: METALSETE SIDERURGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8272f08 proferida nos autos. I RELATÓRIO IGOR DUARTE DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de METALSETE SIDERURGIA S/A, pretendendo, em síntese: o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; indenização substitutiva pela estabilidade acidentária; indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho; diferenças salariais por desvio de função; adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade; pagamento de horas extras pela supressão da pausa térmica; e verbas rescisórias correlatas. Atribuiu à causa o valor de R$ 292.857,25. Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais. A reclamada apresentou contestação (ID 3a6daf8) em que arguiu preliminares e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foram produzidos laudos periciais, médico (ID 409cf22) e técnico (ID 97c45cf), com esclarecimentos posteriores (IDs ac50688 e 60c5d2a). Na audiência de instrução (ata de ID f10d37f), foram tomados os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada. Ouviu-se uma testemunha. Frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais remissivas. É o breve relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial pela ausência de liquidação de pedidos A parte reclamada requer seja declarada a inépcia da inicial, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, em desacordo com o disposto no art. 840 da CLT. Ao contrário do que sustenta a ré, a inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Registro que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, possuem apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (arts. 2º da Lei nº 5.584/1970 e 840, § 1º da CLT). Trata-se de valor estimado, não exigindo a norma legal a apresentação de cálculos detalhados/memória de cálculos, conforme prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o que ocorreu. Por fim, o fato de a parte ré ter contestado o mérito evidencia que a petição inicial não possui vícios, estando preservado o contraditório. Rejeito a preliminar. Limitação da condenação ao valor dos pedidos A SDI-I do TST, no RR 555-36.2021.5.09.0024, pacificou o entendimento de que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não se limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Limites da Lide Por certo que a decisão a ser proferida no presente feito é adstrita aos limites da lide, sendo prescindível deduções das partes de observância nesse sentido, sendo que é vedado ao Juízo proferir decisão extra, ultra ou citra petita. Impugnação ao valor da causa É certo que o valor fixado no momento da sentença é meramente estimativo, já que o real valor devido decorrente da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo, portanto, ao limite dos pedidos. Rejeito. Impugnação ao benefício da justiça gratuita A parte ré, em sede…
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