Processo 0011415-93.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011415-93.2024.5.18.0201 AUTOR: MARCOS VINICIUS GONCALVES RODRIGUES RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9080d72 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analiso a petição apresentada pela exequente, por meio da qual requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face das empresas AMAPÁ MINERALS LTDA e TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA, visando o redirecionamento da presente execução. A exequente fundamenta o seu requerimento na configuração de grupo econômico de fato (Pilar Gold) e na ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Alega, em síntese, que a executada principal (PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL S/A) ingressou de forma isolada e seletiva em Recuperação Judicial como manobra para blindar o patrimônio do grupo e frustrar o pagamento de créditos alimentares, enquanto as demais empresas (Amapá e Tucano) continuam operando e lucrando normalmente. Sustenta a autora, ainda, com base em prova emprestada (atas de audiência de outros processos), a ocorrência de nítida confusão patrimonial e operacional, demonstrada pela transferência constante de empregados entre a Pilar e a Mina Tucano, bem como a unidade de gestão e identidade de administradores nas empresas (ex: Wallacy de Arruda Goncalves e Richard Edwin Crew). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante no sentido de que a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico na fase de execução, quando não tenha participado da fase de conhecimento, exige a instauração do IDPJ e a respectiva demonstração do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), garantindo-se o prévio contraditório. As alegações autorais de confusão patrimonial e desvio de finalidade (uso seletivo da recuperação judicial) preenchem perfeitamente os requisitos indiciários para a deflagração do incidente. Contudo, compulsando os robustos documentos societários anexados (Certidões e Protocolos da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP), constata-se a comprovação documental de que a empresa AMAPÁ MINERALS LTDA (CNPJ 05.642.709/0001-04) incorporou a empresa TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA (CNPJ 08.921.607/0001-16). Nos termos do art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e do art. 1.116 do Código Civil, a incorporação resulta na extinção formal da sociedade incorporada, sendo a empresa incorporadora a sucessora universal de todos os seus direitos e obrigações (ativos e passivos). Sendo assim, o presente incidente deve ser instaurado e prosseguir de forma exclusiva em face da empresa sucessora, absorvendo a responsabilidade da empresa extinta. Diante do exposto, preenchidos os pressupostos legais, recebo o pedido e DETERMINO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) estritamente em face da empresa AMAPÁ MINERALS LTDA, com fulcro no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Para o regular processamento do incidente, determino à Secretaria: Proceda à autuação e inclusão da empresa suscitada, AMAPÁ MINERALS LTDA (CNPJ 05.642.709/0001-04), no polo passivo para responder ao presente incidente, primeiramente como terceira interessada. Promova a anotação da suspensão do curso da execução principal, nos…
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