Processo 0011416-21.2020.5.15.0066

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011416-21.2020.5.15.0066
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0011416-21.2020.5.15.0066 AGRAVANTE: BRUNA MARIANA DE PAULA AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL SINDSAUDE DE RIBEIRAO PRETO E OUTROS (3)         JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA - 7ª CÂMARA   AGRAVO DE PETIÇÃO   Processo nº 0011416-21.2020.5.15.0066 Agravante: Bruna Mariana de Paula Agravados: Centro de Educação Profissional Sindsaúde de Ribeirão Preto e Outros (3) Origem: Exe3 - Ribeirão Preto Juíza Sentenciante: Mônica Rodrigues Carvalho Desembargador Relator: Eder Sivers (6)               Inconformada com a r. decisão (id. 9c5fa78), agrava de petição a exequente (id. 8a54501). Pretende a reforma da decisão que indeferiu a inclusão das empresas Pro-Ensino Sociedade Educacional Ltda. e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pela 1ª executada (id. f793b18). É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer o recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Sem razão. A agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Pro-Ensino Sociedade Educacional Ltda. e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ribeirão Preto e Região no polo passivo da execução. Argumenta que há provas de fraude à execução, formação de grupo econômico e confusão patrimonial, requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Pois bem. Ao analisar o pedido, a origem assim decidiu (id. 9c5fa78): "em recente julgamento de mérito do RE 1.387.706 (Tema 1.232 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a natureza da controvérsia relativa à inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, sem que tenha participado da fase de conhecimento. Contudo, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, é inviável a inclusão, no polo passivo da execução, de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, sob o fundamento de pertencer ao mesmo grupo econômico, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, e desde que respeitado o prazo prescricional". (d.o.) No caso em tela, observa-se que as empresas indicadas não constaram do título executivo judicial, pois não integraram a relação processual durante a fase de conhecimento. Ademais, verifica-se que o trânsito em julgado da fase cognitiva e o início da execução ocorreram há tempo suficiente para atrair a prescrição intercorrente ou a inviabilidade do redirecionamento tardio, conforme os parâmetros agora estritos da Suprema Corte, que buscam preservar a segurança jurídica e o contraditório diferido." (d.n)   O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC, é o meio processual adequado para apurar a existência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem o redirecionamento da execução a terceiros. Contudo, para que o incidente seja instaurado, não basta a mera alegação genérica de fraude; é indispensável que a parte requerente apresente indícios…

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