Processo 0011416-34.2025.5.15.0102
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011416-34.2025.5.15.0102 AUTOR: IAMONI QUINTINO ZUNIGA RÉU: RTAS ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a7f0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011416-34.2025.5.15.0102 Aos 31 (trinta e um) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Iamoni Quintino Zuniga. Reclamadas: RTAS Alimentos Ltda (primeira reclamada) e R. Driessen (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA A reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 03/09/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 17/18, atribuiu à causa o valor de R$ 91.728,87 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 168/175) e o pedido de antecipação de tutela foi rejeitado (fls. 176). No dia 28/7/2026, as reclamadas apresentaram contestação, na qual impugnaram o mérito da reclamação trabalhista e juntaram documentos (fls. 182/312 e 313/315). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, a reclamante apresentou réplica e a instrução processual foi encerrada após a oitiva das reclamadas, com razões finais remissivas (fls. 316/319). É O RELATÓRIO. DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Conforme artigo 840, §1º da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pela reclamante. As reclamadas apresentaram contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreenderam os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Rejeito a preliminar. DO RELATÓRIO DO DEPOIMENTO PESSOAL Depoimento: Rodrigo Driessen (Proprietário das Reclamadas) O depoente informou que a reclamante iniciou suas atividades no início de 2025, desempenhando a função de operadora de caixa, cargo que ocupou durante todo o período contratual sem qualquer alteração. Afirmou que não houve prestação de serviços sem o devido registro em carteira e negou o pagamento de valores extra-oficiais, asseverando que todas as verbas foram devidamente discriminadas nos holerites. Declarou que a jornada de trabalho era realizada de terça a domingo, das 17h à 01h, com intervalo intrajornada de uma hora, o qual era efetivamente usufruído. Admitiu que, eventualmente, ocorriam horas extras decorrentes da natureza do restaurante, as quais eram lançadas nos recibos salariais, contudo, esclareceu que a empresa não mantinha qualquer forma de controle de ponto (eletrônico, manual ou mecânico). Informou que a empresa contava com cerca de treze ou catorze funcionários à época e que não havia a figura do gerente, sendo ele próprio o responsável pela gestão. Quanto ao término do vínculo, relatou que a reclamante saiu de férias, cujo período estimou ter ocorrido em julho, e não mais…
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