Processo 0011416-38.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011416-38.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011416-38.2025.5.03.0144 AUTOR: JHONATHAN SILVA SANTOS RÉU: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c317924 proferida nos autos. SENTENÇA   Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JHONATHAN SILVA SANTOS em face de LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. e MUNICIPIO DE LAGOA SANTA Na petição inicial, a parte reclamante afirmou que foi admitida pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor do 2º reclamado em 03/05/2023, na função de capinador; tendo sido dispensada em 19/02/2025; e sua última remuneração era de R$1.418,15. Postulou, em suma, o pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada e FGTS. Requereu o pagamento de honorários sucumbenciais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$46.111,31. O 2º reclamado apresentou defesa (ID 5658832), acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A 1ª reclamada apresentou defesa (ID 5a7a6d7) acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID 759cd69), recusada a conciliação, foi concedido prazo para apresentação de réplica. A parte reclamante apresentou réplica (ID 0c168ec). Na audiência de instrução (ID 8067472), recusada a conciliação, foi convencionada a utilização da prova emprestada pelas partes. As partes informaram não terem outras provas e foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. Esse é o relatório. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE DA PARTE O 2º reclamado arguiu a sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que nunca foi empregador do autor e que sua relação com a 1ª reclamada é meramente cível, de modo que esta é a única responsável por eventuais créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. O 2º reclamado foi indicado na petição inicial como beneficiário dos serviços prestados pela parte reclamante e responsável pelas obrigações descumpridas durante o contrato de trabalho. Dessa forma, é forçoso reconhecer a sua legitimidade passiva, sendo a discussão quanto à ilicitude da terceirização e sua responsabilidade solidária/subsidiária questão afeta ao mérito da causa. Aplica-se a teoria da asserção. Preliminar rejeitada. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante afirma que foi contratada em 03/05/2023 para exercer a função de capinador, contudo, a partir de dezembro, passou a desempenhar também as funções de borracheiro. Pugnou pelo pagamento de um adicional pelo exercício dessa função, com reflexos nas parcelas rescisórias. Sobre a matéria acúmulo de funções, cabe, inicialmente, frisar que, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratado, estando as atribuições a mais inseridas no jus variandi do empregador. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de função, as funções acumuladas ou alteradas devem ser substancialmente diversas, demandando maior responsabilidade e qualificação técnica, sendo incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador e a função…

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