Processo 0011416-44.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011416-44.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011416-44.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAFAEL DUARTE CABRAL RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 234297292, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DESPACHO - Vistos, etc. CANCELAR A AUDIÊNCIA SE JÁ DESIGNADA. Considerando os termos da decisão de Id. 234268564, recebo os presentes autos para seu regular processamento neste Juizado. Compulsando os autos, verifica-se dos fatos descritos na inicial a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, do CPC, aplicação admitida nos Juizados Especiais Cíveis, conforme Art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020. Levando em consideração o princípio da razoável celeridade, duração e solução meritória do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, e 4º do CPC), bem como, observando os critérios da informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, diploma legal que rege a tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais, além do objeto em litígio na presente demanda ter natureza predominantemente de direito, situação que, em regra, dispensa dilação probatória em audiência, podendo, assim ser dispensada a realização de audiência UNA (CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO), dando-se prosseguimento do processo, com as providências dos expedientes a seguir: 1-Citação/intimação do(a)(s) demandado(a)(s) por carta, com AR ou qualquer outro meio eletrônico informados nos autos para, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR CONTESTAÇÃO aos termos do pedido formulado no peça inicial, juntar toda prova documental que porventura tenha a produzir, manifestando-se também sobre a prova documental já apresentada nos autos pelo(a) demandante, sob pena de revelia, (lavrando certidão após o decurso do prazo). 2- Oferecida a defesa, cumpridos os expedientes necessários, (sem que os autos voltem conclusos), intime-se a parte demandante, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, se manifestar de eventuais preliminares arguidas e da prova documental que instruiu a peça de bloqueio, sob PENA DE PRECLUSÃO, bem como sobre a proposta de acordo se houver. 3- Após, venham os AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, procedendo posteriormente à intimação das partes. 4-As partes com advogado constituído deve se manifestara por meio e petição nos autos, todavia na hipótese de partes sem advogada admite-se a juntada de Requerimento e/ou enviados para o e-mail da unidade do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, cujo endereço eletrônico é (jecrc05.capital@tjpe.jus.br), com envio da cópia de documento de identificação. Cumpre observar, que em qualquer fase processual, havendo as partes firmado ACORDO, venham os autos conclusos, para proferir sentença homologatória. Assim como as PARTES PODERÃO APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO. Cumpram-se os expedientes…

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