Processo 0011416-49.2023.5.03.0163
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0011416-49.2023.5.03.0163 RECORRENTE: WARLEY AGUILAR MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: WARLEY AGUILAR MARINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac82910 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011416-49.2023.5.03.0163 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) Recorrente: Advogado(s): 2. WARLEY AGUILAR MARINHO MARCOS VINICIUS MESQUITA MATOS (MG215390) MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO (MG97666) Recorrido: MATHEUS DE VASCONCELLOS GOMES JUNIOR Recorrido: PAULO CESAR FERREIRA ALMAS Recorrido: Advogado(s): WARLEY AGUILAR MARINHO MARCOS VINICIUS MESQUITA MATOS (MG215390) MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO (MG97666) Recorrido: Advogado(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS (SP113793) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 19ccb22; recurso apresentado em 28/10/2025 - Id cd9c72d). Regular a representação processual (Id 2f84aa8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ad2be1: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7ad2be1: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ad5a8fa: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4de0c9c; Condenação no acórdão, id 2858af5: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id 2858af5: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fc87c67: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1dd07e6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 170 da CF. - violação dos arts. 4º, § 2º, 8 º, §§ 2º, 3º, 58, § 1º, 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão quanto aos minutos residuais: [...] Pelos depoimentos transcritos, fica evidenciado que havia minutos anteriores e posteriores ao início e ao término da jornada de trabalho que não eram registrados. A cláusula existente nas normas coletivas invocadas pela reclamada, tais como a 88ª do ACT 2022/2023, acostado no Id. 3f76285, que dispõe sobre a permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, possui a seguinte redação: "88ª) PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. §1º - Nos períodos acima estipulados fica vedado ao…
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