Processo 0011416-49.2024.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011416-49.2024.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011416-49.2024.5.03.0087 RECORRENTE: MARISTELA DE FREITAS BISSACO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARISTELA DE FREITAS BISSACO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee61328 proferida nos autos. ROT 0011416-49.2024.5.03.0087 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARISTELA DE FREITAS BISSACO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrente:   Advogado(s):   2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRÉ ZAMBO (SP138476) Recorrido:   Advogado(s):   GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   MARISTELA DE FREITAS BISSACO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211)   RECURSO DE: MARISTELA DE FREITAS BISSACO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id a8bc3d3; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id cdd3edd). Regular a representação processual (Id c76e294). Preparo dispensado (Id 3325ee3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação dos artigos 457 §1º, 193§1º e 78 da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d2e438c): Com efeito, em consonância inclusive com o Tema 1046/STF tem-se a redação da cláusula 13ª da CCT- 2024/2025, na qual há fixação de regra para o cálculo do adicional de periculosidade ao estabelecer o que segue: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Assegura-se o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT com a nova redação dada pela Lei 12.740, de 8 de Dezembro de 2012, c/c a Portaria nº 1885, de 2 de dezembro de 2013, do MTE, no percentual de 30% (trinta por cento), a todos os empregados abrangidos por esta convenção, que exerçam atividades ou operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, com os devidos reflexos previstos em lei." (p. a. f. 97, ID ec09d62, p. 9). Nesse contexto, compartilho do entendimento primeiro no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é, sim, o salário-base, sem a incidência de outros adicionais, na forma do disposto no artigo 193, § 1º, da CLT e a Súmula n. 191, I, do TST.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 191, I, do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL …

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