Processo 0011417-26.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011417-26.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011417-26.2025.5.03.0143 AUTOR: MARCELO GONCALVES DE SOUZA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e3db1 proferida nos autos.   AUDIÊNCIA relativa ao Processo n. 0011417-26.2025.5.03.0143   I – RELATÓRIO MARCELO GONÇALVES DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuíza, em 20/10/2025, Ação Trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, também qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$192.978,87 e junta documentos. Defesa da ré, rebatendo os pedidos formulados no id.d5d812b. Audiência inicial realizada no dia 13/11/2025 (id.cd8cd71). Réplica acostada no id.eb49138. Na audiência de instrução realizada no dia 18/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha a rogo do autor. Em seguida, as partes declararam não ter mais provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória. Vêm-me os autos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe teve seu início em 02/04/2013, pelo que será aplicada a tese vinculante estabelecida pelo C. TST, tema 23, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença.  A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e a modo pela reclamada, ajuizada a ação em 20/10/2025 e tendo o contrato vigorado de 02/04/2013 a 05/09/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX da CR/88 e declaro inexigíveis as pretensões eventualmente devidas anteriores a 20/10/2020 (inclusive no que se refere ao FGTS, conforme súmula 206 do TST, pois o pedido é de diferença FGTS como parcela acessória e não como parcela principal, conforme decisão do Pleno do STF, em 13/11/2014, em sede do ARExt 709.212/DF). DO MÉRITO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante busca o pagamento de diferenças salariais, requerendo a equiparação salarial com o cargo de Supervisor Administrativo III (paradigma Lázaro Cesar). Sucessivamente, pleiteia a equiparação salarial com o cargo de Supervisor Administrativo I (paradigmas Aparecido Vicente Paulo de Campos e Eliane Teixeira Basilio). Alega que foi promovido a Supervisor Administrativo I, em setembro/2020, mas sua CTPS foi…

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