Processo 0011417-33.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011417-33.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto MSCiv 0011417-33.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: DOUGLAS STVANOVCK COUTINHO IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID 4170262.    Vistos, etc. DOUGLAS STVANOVCK COUTINHO, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar contra ato coator da juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Daniele Cristine Morello Brendolan Maia (ID 611ff2), proferido nos autos subjacentes de nº 0011468-78.2025.5.03.0097, alegando, em síntese, o seguinte: que o impetrante ajuizou ação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício na função de Gerente Regional da América do Sul e Península Ibérica, de 01/11/2019 a 13/02/2025; que a decisão impetrada ignorou a confissão feita pela empresa PIC em ação cível, na qual reconheceu o impetrante como empregado e obteve decisão liminar que impôs restrições profissionais típicas de relação de emprego, com base em termo de confidencialidade, não concorrência e não aliciamento para impedi-lo de atuar no mesmo ramo de atuação profissional; que a empresa, de forma contraditória e oportunista, invocou “contrato independente” sem assinatura válida, com indícios de falsificação (assinatura física colada em arquivo digital unilateralmente produzido), em manifestação com matéria de defesa (prestação de serviço autônomo), que colide com a prova pré-constituída da ação trabalhista e a narrativa da ação cível da empresa reclamada em que se reconheceu a relação de emprego; que a gravidade da conduta exigiria, no mínimo, a instauração de incidente de falsidade documental antes de deliberar pela suspensão com base no Tema 1389/STF; que a suspensão do processo dependeria da apresentação de contestação válida e da apuração da falsidade documental, pois o “contrato independente”, supostamente datado de 26/05/2023, colide com documentos anteriores e comuns às partes que confirmam a relação de emprego; que, na ação cível conexa, a própria empresa reconheceu o vínculo empregatício em sua petição inicial, tornando contraditória a alegação de contrato autônomo na ação trabalhista, elemento ignorado pela autoridade coatora que afasta a aderência ao Tema 1389/STF; que a litisconsorte passiva não impugnou a existência dos elementos da relação de emprego, especialmente a impugnação da assinatura falsa no contrato independente assinado em 05/06/2023; que competia à autoridade coatora determinar a instauração do incidente de falsidade documental imediatamente, e não suspender o processo com base no Tema 1389/STF, presumindo a existência do documento e ignorando a proposta de trabalho (IDs 79d61f9 e 311cc00) e o contrato de trabalho na versão em português assinada pelas partes (ID c847523); que o Tema 1389/STF não prevê suspensão de ações trabalhistas em que se discuta típica relação de trabalho, tampouco nos casos em que se debate falsificação documental; que a suspensão só poderia ser determinada se houvesse confirmação da autenticidade do contrato autônomo, hipótese que não se verifica; que a autoridade coatora deixou de prosseguir com o incidente de falsidade documental, presumindo a existência e veracidade do “contrato independente”e que a questão poderia ser analisada posteriormente, causando enorme prejuízo processual ao impetrante que teve a sua ação…

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