Processo 0011417-65.2025.5.03.0033
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: MARCELO MOURA FERREIRA RORSum 0011417-65.2025.5.03.0033 RECORRENTE: JORDAN EUCLIDES OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: RI MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011417-65.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 15 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte Reclamante, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para declarar a responsabilidade subsidiária da 2º Reclamada (ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A.) pelas obrigações objeto da condenação, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, manteve a sentença de id. 6848979, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Daniel Chein Guimarães, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, adotando, como razões de decidir, a motivação ali expendida, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, além dos que se seguem em acréscimo FUNDAMENTOS: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS (RECUSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ - ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A.). Asseverou o d. Colegiado que, na espécie, o Autor foi admitido pela primeira Reclamada (RI MANUTENÇÃO E MONTAGENS INDUSTRIAL LTDA.), na função de "supervisor de obras" (CTPS, id. b3510bf), e prestou serviços em benefício da segunda Ré (ULTRACARGO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS S.A.), em razão do contrato de empreitada (id. 071bac8). O contrato em tela foi firmado em 26.03.2024 (id. 071bac8). Em tal contexto, sobre a aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST e do tema 'responsabilidade do dono da obra', cediço que prevalecia na jurisprudência trabalhista o entendimento de que não se poderia falar em responsabilidade subsidiária/solidária do 'dono da obra' em relação a dívidas contraídas pelo empreiteiro, por inexistência de regramento legal específico. A exceção ficava para os casos em que o próprio 'dono da obra' era construtor ou incorporador, conforme ressalva contida na mencionada orientação jurisprudencial. Nessas situações, considerando que o 'dono da obra' exercia a mesma atividade econômica do empreiteiro, a ele se equiparando, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que a situação fática se assemelhava a da subempreitada, em que o empreiteiro principal responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas daquele para o qual delegou a execução de parte ou da totalidade da obra (artigo 455 da CLT). Todavia, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acabou revisando seu posicionamento e, após reconhecer a existência de vácuo legislativo quanto à efetiva responsabilidade do 'dono da obra' pelos débitos do empreiteiro, valeu-se novamente do recurso da analogia e estabeleceu que, exceto quando se tratar de ente público da Administração direta ou indireta, o dono da obra…
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