Processo 0011417-97.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0011417-97.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011417-97.2025.8.16.0083 Processo:   0011417-97.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   26/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Alexandre Santana Alves, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 23.1) em desfavor de NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa:  No dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 19h20min, na residência localizada na Rua Pelicano, n.º 129, Bairro Padre Ulrico, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado NATANAEL DE LIMA DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 38,5g (trinta e oito gramas e cinquenta miligramas) de “crack”, divididas em 05 (cinco) pedras pequenas, 01 (uma) pedra maior e 01 (uma) porção de “mesclado”, estas acondicionadas dentro de uma pochete que foi dispensada ao chão, e 01 (uma) porção, embalada com sacola plástica de cor azul, localizada no bolso esquerdo do shorts do acusado, substância que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; auto de constatação provisória de droga de mov. 1.15; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e 1.17; boletim de ocorrência de mov. 1.2 e imagens de movs. 1.8/13). Além das substâncias entorpecentes, também foram localizados dentro da pochete dispensada ao chão pelo acusado: 01 (uma) balança de precisão e R$ 224,20 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em espécie.  O réu foi notificado (evento 26.1) e apresentou defesa preliminar (evento 52.1).  A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 54.1).  Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da testemunha de acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do acusado (evento 87.1 e 87.2).  Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a validade dos depoimentos policiais e a comprovação da traficância (evento 133.1).  A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais requerendo, em tese principal, a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio in dubio pro reo sob o argumento de insuficiência probatória.  Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da…

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