Processo 0011418-23.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011418-23.2025.5.15.0031 AUTOR: KLERISON KENNEDY GONCALVES FEITOSA RÉU: G.R. DE OLIVEIRA PAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ad889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. DECIDE-SE. REVELIA – 1ª RECLAMADA Ante a ausência injustificada da primeira ré à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica como no presente caso não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 2ª reclamada indicada, na petição inicial, como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª E 3ª RECLAMADAS Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, o ajuste ocorreu para trabalhar prestando serviços para a 2ª e para a terceira rés, nos períodos declinados na petição inicial. A segunda reclamada nega a prestação de serviços pelo autor e, também, a existência de qualquer contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a empregadora. Sustenta, ainda, que o contrato comercial com a 1ª ré foi firmado por seus sócios, pessoas físicas, para propriedades particulares. Por outro lado, a terceira ré não nega a prestação de serviços pelo reclamante, confirmando a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré pelo prazo apontado pelo autor. No tocante à responsabilidade da segunda ré, compulsando o contrato de prestação de Serviços de fls. 244/255 do PDF, verifica-se que a tese defensiva prospera. O instrumento foi celebrado por Flávio Rodrigo Van Den Broek e Laura Virgínia Brisola de Faveri na qualidade de contratantes pessoas físicas. Ainda que ambos sejam sócios da empresa Agro Catarina Agronegócios Ltda (conforme ficha JUCESP de fls. 121 do PDF), a cláusula 1ª do referido contrato especifica o rol de propriedades rurais beneficiadas, não constando a Fazenda Santa Catarina I (sede da 2ª reclamada). Cabia ao autor o ônus de provar que, apesar do contrato mencionar outras áreas, ele efetivamente trabalhou na unidade produtiva da 2ª reclamada, ou que houve confusão patrimonial/administrativa apta a caracterizar a prestação de serviços em prol da pessoa jurídica indicada (inteligência do art. 818, I, da CLT). Não tendo o autor produzido prova testemunhal e sendo os documentos insuficientes…
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