Processo 0011418-48.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011418-48.2026.5.15.0076 AUTOR: ELISETE FERRAZ SALMAZO RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da8c24a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011418-48.2026.5.15.0076 Reclamante: ELISETE FERRAZ SALMAZO Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. NULIDADE DO DÉBITO. BANCO DE HORAS. DESCONTO SALARIAL A reclamante alega a ilegalidade dos descontos programados em sua remuneração a título de compensação por saldo negativo de banco de horas de 315:03 horas, apurado até 31/12/2023, no valor de R$5.916,64. Argumenta que, nos termos do art. 59, § 5º, da CLT e do próprio acordo individual firmado, o prazo máximo para compensação é de seis meses, razão pela qual, expirado tal prazo, o empregador não pode mais exigir a compensação ou realizar descontos. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da reclamada à restituição de eventuais valores descontados. A reclamada defende a legalidade do procedimento, afirmando que observou a legislação aplicável e assegurou prévia ciência à servidora. Aduz que os descontos decorrem da opção da própria empregada e visam evitar o enriquecimento sem causa. Sustenta que o TRCT não contém rubrica expressa denominada “horas negativas”, o que afastaria a pretensão autoral. O ônus de comprovar a legalidade dos descontos efetuados em sua remuneração é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e em razão do princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT. A controvérsia cinge-se à legalidade do desconto de saldo negativo de banco de horas após o transcurso do período semestral de compensação. O regime de banco de horas é uma via de mão dupla, que deve possibilitar tanto o labor extraordinário para compensação futura, quanto a ausência compensada por serviço extraordinário. A gestão do saldo do banco de horas, garantindo o equilíbrio do sistema, é de responsabilidade do empregador, que detém o poder diretivo e fiscalizatório da prestação de serviços. Constitui risco da atividade econômica, que não pode ser transferido ao empregado…
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