Processo 0011418-53.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011418-53.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011418-53.2025.5.03.0129 AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA MARZULO RÉU: VIVALOG - DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 669b85b proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ANDERSON DE OLIVEIRA MARZULO propôs a presente reclamação trabalhista em face de VIVALOG - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. ME (1ª RÉ), COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. (2ª RÉ), pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 11 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$221.200,47. Na audiência inicial, rejeitada a conciliação, foram recebidas as contestações das rés. Na sequência, determinou-se a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre o quadro clínico do reclamante e o trabalho executado para a reclamada, bem como eventuais sequelas, e perícia técnica para apuração das condições ergonômicas no ambiente de trabalho. Vieram aos autos o laudo do assistente técnico da 1ª reclamada (fls. 488/496), o laudo do perito técnico do Juízo (fls. 499/528) com esclarecimentos (fls. 555/557) e o laudo do perito médico do Juízo (fls. 581/595) com esclarecimentos (fls.615/616), dos quais as partes tiveram vista e se manifestaram. Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e duas testemunhas. Na sequência, declararam as partes não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação.   II. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitida a ampla defesa e o contraditório. Ressalto que os pedidos estão devidamente liquidados, sendo que o valor dos honorários postulado no importe de 15% é consequência matemática dos demais pedidos, não havendo irregularidade na ausência de indicação de valor expresso quanto ao pedido de honorários advocatícios. Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada, sob alegação de as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os…

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