Processo 0011418-71.2026.5.15.0133

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011418-71.2026.5.15.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011418-71.2026.5.15.0133 AUTOR: NAYARA DA SILVA CRUZ RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9750630 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO O presente feito foi autuado pela parte autora no regime do “Juízo 100% Digital”.  Portanto, deverá a reclamada se manifestar se concorda com a tramitação do feito pelo regime do “Juízo 100% Digital”, no prazo 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, previsto no art. 4o, §3o, da Resolução Administrativa no 05/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, valendo o silêncio como anuência.   TUTELA DE URGÊNCIA Com relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC possui a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.    No caso, entendo não preenchido os requisitos da tutela de urgência, o que afasta as medidas pleiteadas pela requerente. Pelo que se nota das mensagens de WhatsApp juntadas com a petição inicial, a Requerente/Autora pretendia a rescisão contratual para percepção do seguro-desemprego, o que foi recusado pela Ré/Requerida. Esclareço que a rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador, prevista no art. 484-A da CLT não autoriza a habilitação no seguro-desemprego, conforme determina o §2º do inc. II do mesmo dispositivo. Ainda, nota-se das referidas mensagens que a Autora/Requerente não foi impedida de retornar ao emprego.  Diante disso, não há que se falar em probabilidade de direito. Assim, não estando presente, nesse momento processual, a probabilidade do direito da Requerente/Autora, indefiro a tutela de urgência/antecipada requerida. Intime-se.   DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA, para o dia 04/08/2026 09:10 horas, que será realizada virtualmente. Com respaldo no dever de colaboração que deve permear a atuação de todos que participam do processo, concedo aos advogados deste feito o prazo de 05 dias corridos para informar nos autos eventual coincidência de horário com audiência anteriormente designada em outro Juízo, ou incompatibilidade das partes, pena de preclusão. O decurso do prazo implicará na assunção de comparecimento do(s) advogado(s) de modo presencial ou virtual, a depender da modalidade de audiência, ou por advogado substabelecido e da parte reclamada comprometer-se a nomear preposto. Para participar da audiência, deverá ser utilizada a ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas. 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. O acesso às SALAS DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS, nesta unidade, deverá ser feito conforme abaixo: PARA ACESSAR PELO NAVEGADOR: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=Yk9reERlOGxwRk1wVjE2cHYzN29sQT09 PARA ACESSAR PELO APLICATIVO: ID DA REUNIÃO: XXX.XXX.XXX-XX SENHA PARA ACESSO:…

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