Processo 0011418-79.2014.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011418-79.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114-A DESTINATÁRIO(S): RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA IURI ENGEL FRANCESCUTTI - (OAB: RJ126114-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456555193) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011418-79.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011418-79.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IURI ENGEL FRANCESCUTTI - RJ126114-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011418-79.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011418-79.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar a exclusão da multa moratória referente ao pagamento extemporâneo do IRPJ (janeiro/2013, maio/2013, junho/2013, novembro/2013 e dezembro/2013) e da CSLL (janeiro/2013 e maio/2013), em razão da denúncia espontânea realizada pela parte autora. Houve condenação da Fazenda Nacional ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a União sustentou, em síntese, que não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que teria reconhecido a procedência do pedido autoral, circunstância que atrairia a incidência do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. Argumentou que, nas hipóteses em que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconhece o pedido, a legislação autoriza o afastamento da condenação em honorários, que o afastamento da aplicação do referido dispositivo legal implicaria violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual sustenta a necessidade de submissão da matéria ao órgão especial do Tribunal. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a causa possui baixa complexidade e de que a fixação do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em montante excessivo e desproporcional. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora alegou que não houve reconhecimento do pedido pela União, tendo em vista que a contestação apresentada nos autos trouxe preliminar de ausência de interesse de agir e buscou a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumentou que o reconhecimento do pedido, para fins de incidência do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, exige concordância integral com a pretensão deduzida em Juízo, o que não ocorreu no caso concreto. Defende, ademais, a manutenção da condenação em honorários no percentual…
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