Processo 0011418-96.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011418-96.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011418-96.2025.5.03.0147 AUTOR: SHIRLEY SOUZA SIGIANI RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc8ba28 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0011418-96.2025.5.03.0147 Reclamante: SHIRLEY SOUZA SIGIANI Reclamada: FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO Julgamento em 10/06/2026   A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra a Reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A Ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – RESCISÃO INDIRETA: A Reclamante postula a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que a Reclamada deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS ao longo de todo o vínculo empregatício, além de incorrer em atrasos no pagamento de salários e na quitação do 13º, circunstâncias que teriam tornado insuportável a manutenção do liame empregatício. Em defesa, a Reclamada pugna pela improcedência, sustentando que a ruptura contratual se deu por abandono de emprego ou por pedido de demissão da própria trabalhadora. O descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a rescisão indireta, nos moldes previstos nas alíneas do artigo 483 da CLT, deve ser de extrema gravidade, a ponto de tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. No caso dos autos, não há controvérsia acerca da absoluta ausência de recolhimentos de FGTS ao longo de todo o período contratual (fato, aliás, já notório neste Juízo, no que diz respeito à Ré). Esse fator, por si só, é suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (cf. decidido pelo TST, no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 — Tema 70), dada a flagrante fraude à legislação trabalhista. Por outro lado, a alegação de abandono de emprego não merece acolhimento. A propositura da presente reclamação trabalhista poucos dias após o fim do período de afastamento da Reclamante é absolutamente incompatível com o intuito de abandonar o emprego, estando a parte autora simplesmente se valendo da faculdade prevista no § 1º do artigo 483 da CLT. Assim sendo, com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT, acolho o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante, fixando como data da ruptura o dia 23/12/2025, data do ajuizamento da ação. Por ser mera consequência legal (cf. artigo 29 da CLT), condeno a Reclamada no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa na CTPS digital da Reclamante, para fazer constar a saída com data de 22/01/2026, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (cf. OJ 82 da SDI-1/TST). A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e ao e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo…

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