Processo 0011419-72.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011419-72.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA BRASIL DE CARVALHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239032206, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA BRASIL DE CARVALHO, qualificada nos autos, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando, em sede de tutela de urgência, a anulação da questão de Estatística da prova objetiva do concurso para Oficial da Polícia Militar de Pernambuco (CFO PMPE), e o consequente cômputo da pontuação, garantindo-lhe a continuidade nas fases subsequentes do certame na condição de sub judice. A autora alega ter sido prejudicado no certame, uma vez que a questão de Estatística em debate (que corresponde à Questão nº 23 da Prova Tipo 01, a qual realizou) possui erro grosseiro/teratológico, resultando na inexistência de alternativa correta, o que o impediu de atingir a nota mínima em um dos blocos de questões. Diz que acertando 39 pontos- nota essa que permite o acesso imediato às próximas fases (correção da redação; exames médicos; exames de aptidão física; avalição psicológica)- com pontuação mínima atingida em todas as matérias. Ademais a candidata teve sua redação corrigida e obteve 26 pontos de 30 pontos no máximo que valia esta avaliação, e com isso, seguiu nas fases sendo aprovada em todas. Tendo ao final do concurso finalizado com 65 pontos totais na junção das notas da prova objetiva e da prova discursiva (39+26=65). Ocorre que com o resultado do gabarito e recurso definitivo, a Autora percebeu que uma questão de estatística padece de erro grave, prejudicando uma melhor classificação da candidata no resultado final do concurso, uma vez que caso não houvesse ocorrido o erro identificado, somaria mais um ponto na prova objetiva e com a nota da prova subjetiva (redação) a autora finalizaria o certame com 66 pontos. O valor da causa atribuído é de R$ 130.270,92. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado, bem como os documentos apresentados, passo a análise do pedido de caráter provisório. Ex vi do art. 300 do NCPC determina que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. O cerne da questão consiste em apreciar se houve ilegalidade ou abusividade na correção da Questão de Estatística (questão de número 23 (prova tipo 01), 25 (prova tipo 02), 21 (prova tipo 03) e 22 (prova tipo…
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