Processo 0011420-35.2015.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011420-35.2015.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011420-35.2015.5.03.0012 AUTOR: ISMAEL RICARDO HOTT RÉU: PVG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f20aa0 proferida nos autos. EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO PEDRO DONIZETE GUEDES, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação e do despacho que determinou o pagamento do débito remanescente. O executado alega que a manutenção dos cálculos representa uma afronta à coisa julgada e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. O perito judicial, DANIEL BARBOSA FURTADO, apresentou esclarecimentos e retificação ao cálculo oficial. Em sua manifestação, o expert admitiu expressamente que quatro alvarás de levantamento efetivamente não haviam sido considerados no cálculo anterior. Diante do equívoco reconhecido, procedeu à retificação das contas, apresentando novo demonstrativo de valores atualizados até 31/05/2026, apurando um total de R$ 39.808,18 para a liquidação integral do feito. Instado, o exequente não apresentou impugnação específica aos esclarecimentos periciais que reconheceram o erro de cálculo. Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE A análise da admissibilidade dos presentes embargos à execução exige o enfrentamento prévio da tempestividade e da garantia do juízo, condições essenciais para o processamento do incidente processual.   2.1.1. Da Tempestividade Conforme se extrai da Certidão de Disponibilização e Publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de ID 7287f36, o embargante foi regularmente intimado da decisão homologatória de cálculos e da ordem de pagamento no dia 23/04/2026 (quinta-feira). Considerando que a contagem do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no Art. 884 da CLT, iniciou-se no primeiro dia útil subsequente e observando a suspensão de prazos em finais de semana, a oposição da medida em 27/04/2026 revela-se manifestamente tempestiva.   2.1.2. Da Garantia do Juízo e da Excepcionalidade do Caso O ponto central da admissibilidade reside na ausência de garantia integral do juízo, requisito este estabelecido pelo Art. 884, caput, da CLT para a oposição de embargos pelo executado. O embargante postula a dispensa de tal garantia, fundamentando seu pleito na sua condição de hipossuficiência econômica, no benefício da justiça gratuita e, primordialmente, na existência de erro material crasso nos cálculos homologados. O ordenamento jurídico trabalhista, embora rigoroso quanto à necessidade de garantia da execução, não pode se tornar um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente quando a insurgência do executado repousa sobre matérias de ordem pública, como é o caso das inexatidões materiais e erros de cálculo. Tais vícios, nos termos do Art. 833 da CLT e do Art. 494, I, do CPC, não se sujeitam aos efeitos da preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal e das instâncias superiores orienta que o erro de cálculo, por constituir mera adequação aritmética ao comando do título executivo judicial, deve ser sanado para preservar a autoridade da coisa julgada e impedir o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: …

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