Processo 0011420-44.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0011420-44.2019.8.27.2706/TO AUTOR : MAURAIN GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MAURAIN GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de supostos desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor alega ter ingressado no serviço público em 02/04/1984 e que, ao passar para a inatividade em 02/06/2018, procedeu ao saque de suas cotas do PASEP, recebendo o montante de R$ 1.091,41 (Evento 1). Sustenta que o valor é irrisório diante do tempo de contribuição. Afirma que microfilmagens obtidas revelam um saldo de Cz$ 54.946,00 em 18/08/1988, o qual não teria sido devidamente atualizado, além de terem ocorrido sucessivos débitos indevidos. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de R$ 78.001,66 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. O requerido apresentou contestação (Evento 24) arguindo a ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo (com remessa à Justiça Federal) e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a ausência de ato ilícito. O processo foi saneado (Evento 39), oportunidade em que se rejeitaram as preliminares e se deferiu a inversão do ônus da prova. Após suspensão determinada pela instância superior em virtude de recursos repetitivos, o feito retornou à sua marcha processual. As partes apresentaram alegações finais (Eventos 68 e 71). Vieram os autos conclusos para julgamento. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A questão atinente à legitimidade passiva e à competência para o julgamento da lide foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150). Restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Assim, ratifico a competência deste juízo estadual e a legitimidade da instituição bancária. No que tange à prescrição, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese também firmada no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial da contagem do prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, ocorreu com o saque por ocasião da aposentadoria/inatividade em 02/06/2018 (Evento 1). Considerando que a ação foi proposta em 2019, não operou o decurso do lapso prescricional. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação de ilicitude na gestão da conta PASEP do autor e na existência de desfalques que resultaram em saldo aquém do esperado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplicada a inversão do ônus da prova (Evento 39), incumbia ao réu demonstrar a regularidade dos lançamentos efetuados e a correta aplicação dos índices de remuneração (juros e correção monetária) sobre o saldo preservado em 1988. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o autor comprovou a existência de saldo positivo substancial em 18/08/1988, no valor de Cz$ 54.946,00 (Evento 1 - OUT3). Em contrapartida, os extratos e microfilmagens…
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