Processo 0011420-72.2024.5.15.0113

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011420-72.2024.5.15.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011420-72.2024.5.15.0113 RECORRENTE: ADRIANO GOMES ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO GOMES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0964e14 proferida nos autos. ROT 0011420-72.2024.5.15.0113 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) GLAUCIO ALESSANDRO LIMA (MG102452) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO GOMES ARAUJO MAYKO DE LIMA COKELY (SP260413) RECURSO DE: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 43e5766; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 6c74821). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020 E DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “O art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, estabelece que o prazo prescricional é "de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". A Lei 14.010/2020, publicada em 12/06/2020 que dispôs sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou em seu art. 3º a suspensão dos prazos prescricionais, nos seguintes termos: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30 de outubro de 2020". Logo, houve a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que se afigura correto o computar o período de suspensão do prazo prescricional definido pela Lei 14.010/2020 (negritei). O entendimento da origem, de que referida suspensão não incidiria ao caso em apreço, não encontra respaldo jurisprudencial, consoante a ementa a seguir reproduzida, oriunda da 1ª Turma do C. TST, da lavra do Eminente Ministro Luiz José Dezena da Silva (DEJT 19/04/2024): RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024 - negritei). Destarte, concedo provimento ao apelo, para se aplicar o período de…

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