Processo 0011420-91.2023.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011420-91.2023.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011420-91.2023.5.03.0129 AUTOR: ROGERIA PEREIRA BOMFIM RÉU: JP BRAGA SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E REPAROS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f74b45 proferida nos autos. 0011420-91.2023.5.03.0129   SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   KAIQUE MENDES DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração às fls. 324ss. Alega que, se não há fraude à execução, não poderia o sócio retirante ser incluído no polo passivo. Teria sido a sentença omissa e contraditória quanto:  aos documentos demonstrando cessão de quotas; não conferência de prazo para se comprovar a averbação da alteração societária; não enfrentou expressamente o art. 10-A da CLT; não explicou o porquê a Teoria Menor se aplica ao sócio retirante; não enfrentou a inexistência de vínculo jurídico entre embargante e reclamante; não analisou a ausência de poderes de representação do embargante; não explicou como se dará a liberação do valor bloqueado do embargante; a sentença responsabilizou o embargante de “forma genérica”. Não acolho. Fica a parte advertida de que os embargos de declaração devem ser opostos nos estreitos limites legais e, para os meramente protelatórios, ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reproduzo inteiramente a sentença proferida:     SENTENÇA EM IDPJ E EMBARGOS À PENHORA   No Id. e8470b6, o Juízo indicou o débito exequendo em R$13.099,33 e determinou o SISBAJUD em face da devedora principal. Infrutíferas as tentativas, o Juízo instaurou o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA no Id. ea34570 em face do sócio Kaique Mendes dos Santos. Pelo poder geral de cautela, procedeu-se de imediato o SISBAJUD. No Id. dba1bd3 (fls.270ss), KAIKE MENDES DOS SANTOS apresenta sua defesa ao IDPJ com EMBARGOS À PENHORA. Recebo-os. Alega que foi sócio da executada “em período pretérito” “não mais integrando seu quadro societário à época dos fatos narrados na exordial”. Mais à frente da peça explica que se retirou da sociedade em “02/10/2023” (fl. 271). Em seguida, indica que a reclamante foi admitida somente em “12/10/2023” (fl. 272). Teria cedido suas cotas ao Sr. Hilquias, que permaneceu como sócio único, liberando o contestante de toda responsabilidade. Em todo caso, a admissão da autora acontecera dez dias depois de sua saída da sociedade, reafirma. Acrescenta que, em todo caso, somente poderia ser incluído no polo passivo se houve abuso, confusão ou desvio de finalidade nos termos do art. 50 do CC. Por fim, sustenta que teve valores bloqueados por este Juízo em sua conta Sicoob, mas se trata de salário, que seria impenhorável, pois destinado à subsistência do manifestante e sua família. Pois bem. Analiso em tópicos.   a) Sócio retirante. Nos termos do art. 10-A, da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, em até 02 anos depois da “averbação”. O contrato de cessão total de cotas encontra-se assinado à fl. 277 pelos envolvidos, porém não veio aos autos o comprovante da averbação no CNPJ. É uma formalidade exigida expressamente pela lei. No documento obtido pelo Juízo da JUCEMG, datado de 18/04/2024 (o contrato da autora perdurou de 12/10/2023 a 29/10/2023), ainda não trazia a alteração societária (fl. 256). Então, deve permanecer no polo passivo. …

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