Processo 0011421-63.2018.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 0011421-63.2018.8.27.2706/TO REQUERENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULO Quanto ao pedido de penhora de veículo, o bem indicado no evento 313, é o mesmo localizado via RENAJUD nos eventos 130, 155 e 206, com a informação de alienação fiduciária. No evento 254, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia (eventos 206 e 252), na forma do artigo 835, inciso XII, do CPC. O termo de penhora foi lavrado no evento 255. Logo, nada a mais a prover em relação ao mencionado veículo. 2.0 DO PEDIDO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL URBANO - INTIME-SE o exequente para atender ao disposto no art. 845, §1° do CPC, juntando aos autos a matrícula do imóvel expedida há menos de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a apresentada no evento 313 possuiam mais de seis meses quando juntadas ao feito. - Apresentada a certidão de inteiro teor do imóvel, CERTIFIQUE se o executado é proprietário do imóvel indicado, e, então, lavre-se a penhora por termo nos autos. - EXPEÇA-SE mandado ou carta precatória, conforme o caso, para avaliação e depósito do bem. Deverá ser nomeado como depositário dos bens o exequente, em atenção ao que determina o §1º, art. 840 c/c art. 840, II, CPC. Justifica-se a não nomeação do depositário judicial para o encargo em razão das dificuldades práticas advindas com a sua nomeação, de modo que se constata maior viabilidade na nomeação do exequente para esse encargo. Porém, não aceitando o exequente o encargo, deverá ser nomeado o depositário público para a função de depositário, apesar das dificuldades acima elencadas (art. 840, II, CPC). CIENTIFIQUEM-SE dos deveres dos artigos 77 e 161 do CPC, devendo o Oficial de Justiça lavrar o respectivo auto de penhora e laudo de avaliação. - INTIMEM-SE o executado e seu cônjuge, se casado for, exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta de bens, da penhora, avaliação e cientificando-o de que poderá: a) alegar incorreção da penhora ou da avaliação mediante impugnação apresentada por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1°, CPC), caso queira; b) requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 847, caput, CPC); c) manifestar-se sobre a avaliação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC). - Caso o oficial de justiça não logre êxito em intimar o executado ou seu cônjuge (quando for o caso), da penhora e da avaliação, bem como informá-lo do encargo de depositário (desde que ele tenha prestado caução idônea), EXPEÇA-SE carta/AR para o último endereço em que o executado fora encontrado, para intimação dele, bem como de seu cônjuge, se casado for, (nome consta na certidão de inteiro teor apresentada pelo exequente), exceto se o regime do casamento for o da separação absoluta, acerca da penhora e da avaliação, bem como para: a) alegar incorreção da penhora ou da avaliação mediante impugnação apresentada por simples petição nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1°, CPC), caso queira; b) requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 847, caput, CPC); c) manifestar-se sobre a avaliação, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º, CPC); d) cientificá-lo do encargo de depositário do imóvel e dos deveres do art. 77 e 161 do CPC,…
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