Processo 0011421-71.2025.5.15.0097
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011421-71.2025.5.15.0097 AUTOR: CLAUDIO DE JESUS BATISTA RÉU: DYNATECH INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7109c58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí PROCESSO Nº 0011421-71.2025.5.15.0097 RECLAMANTE: CLÁUDIO DE JESUS BATISTA RECLAMADA: DYNATECH INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do disposto no artigo 852, I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA PRELIMINAR DE ESCLARECIMENTO EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Nos termos da Tese para o Incidente de Recursos Repetitivo nº 23, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 528-80.2018.5.14.0004, as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se, de imediato, atingindo os contratos de trabalho em curso, a partir de sua vigência:- "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS RELACIONADAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO LABORAL Nos termos do entendimento do STF e súmula 368, TST, declaro, de ofício, a incompetência em razão da matéria da justiça do trabalho para processar e julgar lides sobre recolhimento previdenciário de todo o período do contrato de trabalho. O C. TST deixou certo que a competência da Justiça Especializada do Trabalho alcança apenas as sentenças condenatórias por si proferidas e os acordos homologados. Assim, em sede de execução, delimita-se o período de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 368 do C.TST. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS A TERCEIROS O art. 114, VIII, CF, conferiu competência à Justiça do Trabalho para executar, em decorrência das sentenças proferidas, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, CF. Em que pesem as divergências da doutrina e da jurisprudência, o art. 240, CF é claro no sentido de que as contribuições sociais destinadas a terceiros não estão incluídas nas exações da Previdência Social. Assim, a interpretação dos dispositivos constitucionais em comento leva à conclusão de que, apesar de serem arrecadadas em conjunto, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições de terceiros, sendo este o entendimento majoritário do TST, conforme os seguintes arrestos:- RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS. As contribuições de terceiros diferem das contribuições sociais, de que trata o artigo 114 da Constituição Federal/88, razão por que não se enquadram nos limites da competência da Justiça do Trabalho, mas tão somente do INSS (agora, de acordo com a Lei nº. 11.457/2007, Secretaria da Receita Federal do Brasil). Recurso de Revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. A jurisprudência do C. TST já se firmou no sentido de que os juros e a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias deverão incidir apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, ex vi da regra inserta no caput do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RR…
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