Processo 0011421-73.2024.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011421-73.2024.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011421-73.2024.5.03.0054 AUTOR: PHILIPE JOSE BAETA FARIA RÉU: CSN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 851b44a proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. I – RELATÓRIO PHILIPE JOSE BAETA FARIA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CSN MINERACAO S.A., igualmente qualificada e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, pleiteou os pedidos elencados na inicial (ID be2f0dd, fls. 2/71). Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Atribuiu à causa o valor de R$ 251.969,42. Frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita (ID 6118983, fls. 401/470), com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 8a2e344, fls. 1077/1139). Foram produzidos laudos periciais para apuração das condições de trabalho (ID c275c52, fls. 1140/1163) e para verificação da alegada doença ocupacional (ID 8a610ee, fls. 1182/1193). Em​ audiência de instrução (ID 5f84c80, fls. 1229/1230) foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS. Data da admissão: 19/07/2021 (ID a48266a, fls. 582/583). Data da dispensa: 02/10/2023. Função: Mecânico de Manutenção de Máquinas em Geral (ID. c4d55bc, fl. 74). Data do ajuizamento da ação: 27/12/2024. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada requer o reconhecimento da inépcia da inicial ao argumento de que o autor não apresentou fatos e fundamentos específicos para sustentar os pedidos de danos morais e materiais por doença ocupacional, classificando a petição como genérica. Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Há extensa causa de pedir justificando os pedidos de indenização por danos morais e materiais na petição inicial, a partir do item 13 (ID. be2f0dd, fl. 38). Entendo que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Em razão disso, rejeito a preliminar arguida.   PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 19/07/2021 a 02/10/2023 (ID. c4d55bc, fl. 74) e a ação foi ajuizada em 27/12/2024, não há falar em prescrição bienal e quinquenal. Rejeito a prejudicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. PPP. O reclamante narra exposição a poeiras químicas…

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