Processo 0011421-96.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011421-96.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011421-96.2025.8.16.0031   Processo:   0011421-96.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$7.238,64 Autor(s):   JOSE ADÃO DEMKO Réu(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSE ADÃO DEMKO em face de ITAU UNIBANCO S.A.  A parte autora requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, narra que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado em 20/09/2024, no valor de R$ 21.173,97, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 494,00, com taxa de juros indicada de 1,66% ao mês e CET anual de 23,67%. Sustenta que, após análise técnica do ajuste, constatou a cobrança de juros em percentual superior ao expressamente previsto no contrato, configurando prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a requerida se aproveitou de sua hipervulnerabilidade econômica e técnica, impondo cláusulas abusivas em contrato de adesão, com violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Defende a aplicação do CDC ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova. Requer a revisão do contrato, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,64% a.m.) ou, alternativamente, à taxa contratual (1,66% a.m.), conforme apuração em perícia contábil, bem como a readequação das parcelas e do débito. Postula, ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. Aduz, por fim, que as cobranças abusivas comprometeram parcela relevante de sua renda alimentar, gerando abalo moral, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 6.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.238,64. Juntou documentos (ev. 1.1/10).  Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ev. 7.1), tendo esta se manifestado e juntado documentos no ev. 10.1/5.  Na sequência, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial (ev. 12.1), o que foi atendido conforme manifestação de ev. 20.1.  Após, a petição inicial e a respectiva emenda foram recebidas, determinando-se a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte ré (ev. 22.1).  Citada (ev. 31.1), a parte ré apresentou pedido de habilitação nos autos (ev. 35.1/3).  Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ev. 38.1/4).  O réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria atendido ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não delimitar adequadamente as cláusulas contratuais impugnadas nem indicar de forma precisa o valor incontroverso. Requereu, com fundamento no art. 485, I, do CPC, a extinção do feito sem…

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