Processo 0011422-08.2026.5.03.0145

TRT3 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011422-08.2026.5.03.0145
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS HTE 0011422-08.2026.5.03.0145 REQUERENTES: MERCK SHARP & DOHME SAUDE ANIMAL LTDA REQUERENTES: MANUELA KELLY DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b880bd proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho.  Jussara Moutinho Rocha  Assistente de Secretária de Vara   SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Vistos, etc. Considerando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo trabalhista extrajudicial (artigos 855-B a 855-E, todos da CLT); Considerando que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna”  (art. 15 e 723, Parágrafo único, do CPC e 769 da CLT); Considerando que as partes estão assistidas por advogados distintos e que não vislumbro prejuízo ao trabalhador ou à Fazenda Pública; Considerado o atendimento dos requisitos formais e materiais (art. 104 do CC): Resolvo HOMOLOGAR  o acordo extrajudicial apresentados pelos transigentes  (id. a054ab),  para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será pago na forma e prazo ajustados pelas partes  (até 30 dias úteis contados da data da ciência da presente homologação). 1 -  Crédito do reclamante:  Pagamento do valor de R$ 89.043,45 - em parcela única - pagamento em (até 30 dias úteis contados da data da ciência da presente homologação;Demais obrigações de fazer constantes da minuta de id. a054ab 2 - Natureza da parcela: Abono previsto no art. 457, §2º da CLT - Não haverá recolhimentos previdenciários -  incidirá apenas Imposto de Renda (IRRF). A transigente empregadora deverá comprovar o recolhimento do  IRRF até o dia 30.09.2026,  juntamente com as custas processuais abaixo fixadas. Deverá a parte credora comunicar ao Juízo eventual atraso, irregularidade ou descumprimento  de qualquer obrigação (inclusive recolhimento do IRRF), no prazo de 05 dias do vencimento respectivo, implicando o seu silêncio em reconhecimento do integral cumprimento do acordo. Defiro ao(à) transigente trabalhador(a) o benefício da justiça gratuita. Custas pelas partes, calculadas sobre R$ 89.043,45, isento o empregado(a). O empregadora deverá recolher o valor de R$890,43, comprovando juntamente com o IRRF, sob pena de execução. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os valores pagos (reclamante, custas e IRRF) e ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 30 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA KELLY DA SILVEIRA

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