Processo 0011422-37.2025.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011422-37.2025.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011422-37.2025.5.03.0082 AUTOR: ARNALDO DOMINGOS OLIVEIRA RÉU: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6b645 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   ARNALDO DOMINGOS OLIVEIRA ajuizou reclamatória trabalhista, no dia 30/10/2025, em face de F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA e MINERVA S.A., aduzindo, em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços em favor da 2ª reclamada e que faz jus ao pagamento de verbas rescisórias; FGTS + 40%; multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$63.789,62. Junta documentos. Defesa da reclamada F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA às fls. 157 e seguintes. Defesa da reclamada MINERVA S.A. às fls. 82 e seguintes. Impugnação às defesas, juntada às fls. 299/310. Laudo pericial de insalubridade às fls. 326 e seguintes. Na audiência de instrução (fls. 399/400), foi pactuada a instrução conjunta com o processo 0011423-22.2025.5.03.0082, cujo link da gravação da audiência e ata de audiência foram anexados nestes autos às fls. 409 e seguintes. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada. Passo a decidir.   II) FUNDAMENTAÇÃO   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES   Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços em favor da 2ª reclamada por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação da 2ª ré como devedora/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria relacionada ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar.   VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. FGTS + 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT   O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 31/07/2025, com o aviso prévio trabalhado de 25/08/2025 a 23/09/2025, sem, contudo, receber o pagamento do período de aviso prévio, nem as demais verbas rescisórias e contratuais devidas. Aduz, ainda, que apesar de ter assinado o recibo, não recebeu o pagamento das férias usufruídas de 28/07/2025 a 26/08/2025, correspondentes ao período aquisitivo 2023/2024. Portanto, requer o pagamento do aviso prévio trabalhado, do 13º salário proporcional, das férias vencidas e proporcionais + 1/3 e do FGTS + 40%. Ademais, pleiteia o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a ré contesta a pretensão…

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