Processo 0011422-73.2025.5.03.0167

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011422-73.2025.5.03.0167
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011422-73.2025.5.03.0167 AUTOR: CLAUDIELE FERNANDA DA SILVA RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS GRACAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58f27e3 proferida nos autos. RELATÓRIO Consoante razões expendidas nas manifestações de Id. 7ec9ea4 e Id. 6760bc1, reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. A parte reclamante alega a existência de erro material e omissão na sentença. Assiste parcial razão à autora. Quanto à alegação de erro material, verifico que, de fato, houve equívoco no capítulo que analisou o pleito de pagamento do FGTS. Assim, determino a exclusão, no capítulo “FGTS”, do seguinte texto: “Conforme fundamentado alhures, reconheceu-se que a parcela paga a título de “Piso Nacional da Enfermagem” tem natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo dos depósitos fundiários”. Outrossim, quanto à alegação de omissão, esta não prospera. Veja-se que a reclamante formulou pedido de apresentação do PPP e do LTCAT, sem, contudo, deduzir pretensão específica relacionada ao conteúdo desses documentos, como eventual retificação do PPP ou reconhecimento de incorreção das informações nele constantes. O pedido de letra “f” é expresso nesse sentido. A reclamada, por sua vez, anexou aos autos o PPP da autora, conforme Id. e5279c9, atendendo, portanto, à obrigação documental postulada. Quanto ao LTCAT, embora a reclamante tenha requerido sua apresentação, não se verifica omissão a ser suprida na sentença. Isso porque a questão atinente às condições ambientais de trabalho e à exposição da autora a agentes insalubres foi objeto de prova pericial específica, produzida no curso da instrução, tendo o Juízo, a partir da análise do laudo e dos demais elementos dos autos, reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Desse modo, tendo a sentença enfrentado a controvérsia relativa à insalubridade e tendo sido reconhecido o direito ao adicional em grau máximo, não há omissão a ser sanada quanto à ausência de apresentação do LTCAT. Se a parte reclamante discorda do provimento jurisdicional, entendendo que outro deveria ser o desfecho conferido ao caso, deve lançar mão das vias ordinárias de reforma, já que a medida eleita não permite a reapreciação da prova, que, afinal, é o que pretende o embargante. Não é demais mencionar que, ainda que este Juízo tivesse incorrido em erro de julgamento, não seria possível a revisão por meio de embargos de declaração. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para determinar a exclusão do trecho indicado no capítulo “FGTS”, mantendo-se, no mais, integralmente os termos da sentença.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA Nos termos já expostos, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, nos moldes do artigo 897-A da CLT. A embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, sob o fundamento de que o Juízo não se manifestou acerca do pedido de isenção do…

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