Processo 0011423-21.2020.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PIRACICABA ATSum 0011423-21.2020.5.15.0128 AUTOR: TANIA CRISTINA DA TRINDADE CANGNIN E OUTROS (60) RÉU: ORO ANJU FOLHEADOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc0d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tania Cristina da Trindade Cangnin, sob ID 0010eaa, em face da decisão de ID ac61219, sob alegação de omissão quanto à análise da certidão de constatação e fotografias juntadas sob ID a442909, relativamente aos imóveis objeto das matrículas nº 6.941, 4.166 e 4.168 do 2º CRI de Limeira. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de apreciar os elementos constantes do ID a442909, especialmente a certidão do Oficial de Justiça e as fotografias realizadas por ocasião da imissão na posse, os quais demonstrariam a situação dos imóveis anteriormente à arrematação. Não se verifica, todavia, omissão a ser sanada. A certidão de constatação e as fotografias já existentes nos autos constituem elementos relevantes para a análise da controvérsia e deverão ser considerados na apuração da alegada depreciação dos bens. Entretanto, tais documentos não afastam, por si sós, a necessidade da diligência técnica anteriormente determinada, sobretudo porque a questão controvertida não se limita à mera constatação visual do estado dos imóveis. A controvérsia envolve a apuração da extensão dos danos, sua causa provável, a distinção entre deterioração natural, abandono, ação do tempo e eventual ação humana deliberada, o impacto econômico sobre o valor dos bens, o custo de recomposição e a possível responsabilidade patrimonial de quem tenha dado causa à depreciação alegada. Tais pontos demandam avaliação técnica específica, razão pela qual a existência de certidão e fotografias não substitui, nesta hipótese, a prova técnica determinada pelo Juízo. Assim, a insurgência apresentada não evidencia omissão, contradição ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão da necessidade da prova técnica, finalidade incompatível com os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração, mantendo-se a determinação de realização da diligência técnica, sem efeito modificativo. Para o regular prosseguimento da execução, passo às providências subsequentes. Considerando que a diligência técnica decorre de requerimento formulado pelo arrematante EXPO Hotelaria e Restaurante Ltda., interessado na apuração da alegada depreciação dos imóveis arrematados, esclareço que os honorários da equipe técnica deverão ser previamente adiantados pelo arrematante requerente da prova, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Não haverá, neste momento, adiantamento dos honorários com recursos oriundos do produto da arrematação, tendo em vista que tais valores se destinam prioritariamente à satisfação dos créditos trabalhistas abrangidos pela execução coletiva. Ratifico a designação de Adílio Gregório Pereira, corretor judicial já qualificado nos autos e responsável pela alienação dos imóveis objeto das matrículas nº 6.941, 4.166 e 4.168 do 2º CRI de Limeira, para coordenar a diligência técnica de avaliação do estado atual dos…
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