Processo 0011423-30.2025.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011423-30.2025.5.15.0133 AUTOR: BEATRIZ REZENDE PEDRO RÉU: M G TRANSPORTES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75dee31 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. MG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. opõe Exceção de Pré-Executividade (ID 02bff3b, fls. 131/140), sustentando a nulidade da citação inicial ao argumento de que a notificação foi encaminhada para endereço diverso de sua sede, consistente em guichê situado na Rodoviária de São José do Rio Preto/SP, local de acesso público, e não para o endereço constante de seus registros perante a Receita Federal e a JUCESP. Aduz, ainda, a ilegitimidade do recebimento da correspondência, em razão da assinatura ilegível constante do Aviso de Recebimento, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores, com reabertura da fase de conhecimento e suspensão dos atos executórios. Juntou procuração e documentos. A exequente apresentou manifestação (ID 7cff7da, fls. 153/159), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a regularidade da citação. Pugna pela rejeição da exceção, pelo prosseguimento da execução e condenação da reclamada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, embora a nulidade de citação constitua matéria passível de exame por essa via, a insurgência não merece acolhimento. A reclamada sustenta que a notificação inicial foi encaminhada para endereço diverso de sua sede social, constante dos cadastros da Receita Federal e da JUCESP, defendendo que a citação somente poderia ocorrer naquele local. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade da citação. Conforme narrado na petição inicial, a reclamante exercia suas atividades justamente no guichê localizado no Terminal Rodoviário de São José do Rio Preto, indicado como ponto de atendimento da reclamada para comercialização de passagens rodoviárias. A exceção não impugna especificamente essa alegação, tampouco afirma que o referido estabelecimento fosse estranho às atividades da empresa, estivesse desativado ou fosse explorado por terceiros, limitando-se a sustentar que não correspondia à sua sede estatutária. Assim, a defesa restringe-se à distinção entre sede social e ponto de atendimento, sem demonstrar que o endereço utilizado para a notificação não integrava sua estrutura operacional. O simples fato de a correspondência ter sido encaminhada a estabelecimento diverso da sede não basta para invalidar a citação, sobretudo quando inexistem elementos que afastem a vinculação do local à atividade empresarial. Também não prospera a alegação de irregularidade decorrente da assinatura ilegível constante do Aviso de Recebimento. Isoladamente, tal circunstância não afasta a presunção de regularidade da notificação, especialmente quando remetida para estabelecimento vinculado à empresa e sem demonstração concreta de que a correspondência tenha sido recebida por pessoa absolutamente estranha à sua organização. Não evidenciado, portanto, vício apto a afastar a presunção de regularidade da citação, conforme certificado de entrega (id 2f9ba81, fl. 51), tampouco demonstrado prejuízo decorrente do ato processual, não há fundamento…
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