Processo 0011423-61.2024.5.15.0134

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011423-61.2024.5.15.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Campinas
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE CAMPINAS ATOrd 0011423-61.2024.5.15.0134 AUTOR: CRISTINA FERNANDA LOURENCO PINTO RÉU: KARINE BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97fd01e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL A reclamante argumenta que a sonegação de direitos trabalhistas alimentares, a ausência de registro, a falta de pagamento de verbas rescisórias, o excesso de jornada e a ausência de fornecimento de EPIs e PPP configuram lesão à sua dignidade. Sustenta que tais episódios geram dano moral indenizável. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Em sua defesa, a reclamada refuta a ocorrência de danos morais. Sustenta que eventuais inadimplementos de verbas trabalhistas constituem mera irregularidade contratual passível de reparação econômica, sem atingir a honra ou personalidade. Argumenta que a autora não comprovou o dano, a culpa ou o nexo causal. Postula a improcedência ou, sucessivamente, a fixação do quantum indenizatório com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao exame. A proteção da criança e do adolescente contra a exploração do trabalho informal e ilegal constitui prioridade absoluta do Estado e da sociedade, conforme estipula o art. 227 da Constituição Federal. A contratação de pessoa com idade inferior a 18 anos à época dos fatos na mais absoluta informalidade, frustrando a anotação do contrato na carteira profissional e sonegando os depósitos de FGTS, agride a dignidade da trabalhadora em fase de desenvolvimento psicológico e social. A conduta da reclamada extrapola o mero descumprimento de obrigações trabalhistas comuns. Ao submeter a adolescente ao trabalho clandestino, o empregador gera abalo moral passível de reparação, caracterizando dano moral decorrente do desrespeito às normas de proteção ao trabalho do adolescente. Para o arbitramento do montante indenizatório, observa-se a capacidade econômica da ré (pequeno restaurante individual), a duração reduzida do contrato de trabalho (um mês), a gravidade da falta e a função pedagógica e punitiva da indenização, nos moldes do art. 223-G da CLT. Julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-se o valor em R$3.000,00, montante razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE Pois bem, no que toca ao benefício da justiça gratuita, considerando que a demanda foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a examinar o pedido à luz das modificações introduzidas por este diploma legal, sobretudo os parágrafos 3o e 4o do art. 790-A da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, quando a parte reclamante percebe salário base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou está…

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