Processo 0011423-73.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011423-73.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011423-73.2024.5.15.0130 AUTOR: FRANCISCO DE CARVALHO RÉU: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54abb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011423-73.2024.5.15.0130 Reclamante: FRANCISCO DE CARVALHO Reclamada: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO     SENTENÇA   I - Relatório FRANCISCO DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 16.07.2024, em face de FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$113.620,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência em 24.06.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou sua contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 23.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II – Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467  que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, nos termos do recente entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do IRR Nº 23 DO C.TST (Processo 528-80.2018.5.14.0004), que dispõe: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.   Prescrição A ação foi ajuizada em 16.07.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 16.07.2019.   Mérito Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante…

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