Processo 0011423-83.2024.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011423-83.2024.8.16.0069 Processo: 0011423-83.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$420.000,00 Autor(s): CMR RECIFE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA representado(a) por RODOLFO AQUINO VASCONCELOS DO CARMO Réu(s): MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES S.A. Vistos etc. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de anulação de contrato de franquia com pedido de restituição de valores c/c pedido de anulação de multa contratual c/c danos morais e materiais que CMR RECIFE COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA move em face de MORENA ROSA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES S/A. A autora ajuizou ação visando à anulação de contrato de franquia cumulada com restituição de valores, afastamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que foi induzida a aderir ao negócio mediante informações incompletas e inadequadas fornecidas pela ré, franqueadora. Sustenta que, em dezembro de 2021, assumiu a franquia por meio de aditamento contratual e investimentos que totalizaram aproximadamente R$ 370.000,00, sem que lhe fossem previamente disponibilizados documentos essenciais, como o contrato de franquia e a Circular de Oferta de Franquia (COF), os quais somente foram encaminhados posteriormente e ainda com exigência de assinatura retroativa. Alega que a ré omitiu informações relevantes, especialmente quanto ao regime de tributação antecipada no Estado de Pernambuco, o que acarretou apreensão de mercadorias, necessidade de impetração de medida judicial para liberação de bens e aumento dos custos operacionais. Afirma, ainda, que sofreu imposição abusiva de compras excessivas de produtos, sob pena de redução do markup, o que gerou estoque elevado, comprometimento do fluxo de caixa e prejuízos financeiros significativos, agravados pela ausência de suporte técnico, operacional e comercial por parte da franqueadora. Relata que as projeções de faturamento apresentadas pela ré eram irreais, tendo o desempenho efetivo da unidade ficado muito aquém do prometido, o que contribuiu para o endividamento da empresa autora, que passou a contrair dívidas expressivas e, ao final, teve suas atividades encerradas, inclusive com despejo do ponto comercial. Aduz que tentou promover o repasse da franquia e notificou extrajudicialmente a ré, sem êxito, sendo inclusive compelida ao pagamento de multa rescisória que considera indevida. Afirma, por fim, que a franqueadora abriu unidade própria (outlet) na mesma região após o encerramento de sua loja, evidenciando desinteresse em auxiliá-la e possível atuação em benefício próprio. Com base nesses fatos, sustenta a ocorrência de vícios de consentimento, omissão de informações essenciais, descumprimento contratual e violação da Lei de Franquia, pleiteando a anulação do contrato, restituição dos valores investidos e indenização pelos prejuízos sofridos. Ao mov. 16, foi indeferida a gratuidade da justiça, e intimado o autor para recolher as custas. Ato contínuo, requereu a reconsideração do pedido (mov. 19), e agravou a decisão de mov. 16. Foi juntado aos autos decisão monocrática que concedeu a gratuidade da justiça (mov. 21). A medida liminar não foi…
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