Processo 0011423-85.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Apelação Cível Nº 0011423-85.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : LUCIVAN SOARES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de seguro prestamista, reconheceu a inexigibilidade dos débitos correspondentes, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A Recorrente busca a condenação do banco ao pagamento de compensação moral e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: ( i ) saber se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que originou os descontos realizados na conta da autora; ( ii ) saber se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e a adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação; e ( iii ) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e autorizam a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Alegada a inexistência da contratação, incumbia ao banco comprovar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu, por não apresentar instrumento contratual ou qualquer elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 5. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes do seguro prestamista. 6. Demonstrados os descontos indevidos e inexistindo prova de engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.368. 8. Os descontos indevidos totalizaram R$ 133,23 (cento e trinta e três reais e vinte e três centavos) e não há demonstração de comprometimento da subsistência da Autora, constrangimento relevante ou efetiva lesão aos direitos da personalidade. Em tais circunstâncias, o ilícito caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar compensação por dano moral. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Sentença mantida. 10. Adequação de ofício dos consectários legais para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores objeto da repetição do indébito, desde cada desconto indevido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal,…
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