Processo 0011423-85.2024.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011423-85.2024.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011423-85.2024.5.03.0040 RECORRENTE: TAISA LIMA DUMONT E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d35a115 proferida nos autos. ROT 0011423-85.2024.5.03.0040 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA & VIDEO BRASIL S.A GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) Recorrido:   Advogado(s):   TAISA LIMA DUMONT PABLO HENRIQUE DE MATTOS (MG157586)   RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: CASA & VIDEO BRASIL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 1379b7d; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id daf4173). Regular a representação processual (Id df038ad, 2cf4e91). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 17649d9 : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 17649d9 : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4af11c3 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c6a8072, 1498d8f ; Condenação no acórdão, id f0604db : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id f0604db : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dc003a3 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 62 e 818 da CLT e art. 373 do CPC Consta do acórdão (ID. f0604db): "Ademais, no presente caso, ainda que se considerasse a limitação do art. 62 da CLT, em tradicional interpretação, não há provas nos autos de que a reclamante era detentora de cargo de confiança.  Com efeito, a designação do cargo ocupado não possui relevância na configuração do cargo de confiança como elemento que exclui o direito a horas extras e outros acréscimos remuneratórios.  O essencial reside na apresentação clara e indiscutível do desempenho de responsabilidades de gestão, que englobam a representação do empregador em diversos setores e serviços da empresa ou em um ramo significativo de sua atividade. Isso deve ser acompanhado por um poder de comando e autonomia de decisão, capazes de influenciar os rumos da unidade econômica de produção.  Imprescindível, ainda, haver uma condição salarial diferenciada do empregado na estrutura funcional da empresa, sob pena de não se considerá-lo enquadrado na norma do vetusto art. 62, inciso II, da CLT, ressaltando-se, contudo, que apenas o pagamento de salário diferenciado não é capaz de excluir o empregado das normas de duração do trabalho.  Ao alegar como obstáculo ao direito autoral o exercício de cargo de confiança, a reclamado assume o ônus de comprová-lo, conforme estabelecido nos termos do art. 818, II, da…

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