Processo 0011424-03.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011424-03.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011424-03.2025.5.03.0148 AUTOR: THAYNA ALVES BATISTA RÉU: ATAIR AUGUSTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380d1d2 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pelo reclamado, de modo que não há falar em inépcia de quaisquer dos pedidos iniciais, porquanto atendidos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Consigno que todos os documentos indispensáveis à propositura da ação vieram aos autos. Registro que pela relação de jurisdição do TRT3 (https://portal.trt3.jus.br/internet/institucional/1-grau/jurisdicao-trt-mg), o município de Conceição do Pará/MG, ao qual foi direcionado a presente ação não possui vara do trabalho e pertence à jurisdição desta Vara do Trabalho de Pará de Minas/MG. Rejeito.   Impugnação aos documentos Considerando que não foi apontado de forma específica nenhum vício nos documentos juntados pela autora, rejeito a impugnação apresentada, sendo certo que a valoração das provas carreadas aos autos será feita pelo Juízo, oportunamente.   Impugnação e limitação aos valores dados aos pedidos Não prospera a impugnação aos valores dados aos pedidos, pois o reclamado não apresentou nenhum elemento de prova, ou mesmo cálculo aritmético, que demonstrasse a exorbitância dos valores indicados na exordial. Ademais, ao liquidar seus pedidos, a autora apenas apresentou sua expectativa de direito, o que não influi no deslinde da questão ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação em caso de superveniência de algum direito. É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pela reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito.   Modalidade rescisória. Nulidade do pedido de demissão. A reclamante postulou a declaração de nulidade de seu pedido de demissão, com a conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi induzida a assinar o pedido de demissão. O pedido de demissão, como ato de vontade do empregado, exige para sua invalidade a comprovação robusta de vício de consentimento, como coação, dolo ou erro, ônus que incumbia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Os documentos juntados aos autos, contudo, apontam em sentido contrário. O reclamado apresentou carta de demissão redigida e assinada pela própria reclamante (fl. 79), na qual manifesta, em 20/09/2025, o seu desejo de se desligar da empresa, ciente de que não iria cumprir os 30 dias de aviso e ciente do seu desconto. Assim, a prova documental é robusta no sentido de que a demissão foi um ato voluntário e planejado pela reclamante. O ato de demitir-se, nessas circunstâncias, revela-se um ato jurídico perfeito e…

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