Processo 0011424-52.2025.5.15.0056
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011424-52.2025.5.15.0056 AUTOR: ANTONIO JOAO DO NASCIMENTO RÉU: CONSORCIO SP 300 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d58b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. D E C I D O. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (12/8/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no art. 790, §3º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do Egrégio TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigo 818, II, da CLT), o que não foi feito. Diante disso, considerando que a parte reclamante declarou a sua hipossuficiência (id a26e16c), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atende a todos os parâmetros estabelecidos pelo no §1º do artigo 840 da CLT, contando com a breve exposição dos fatos, os seus pedidos, certos e determinados, bem como com a indicação de seus respectivos valores. Rejeito. TÍQUETE/VALE-ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de tíquete/vale-alimentação, argumentando que, durante todo o pacto laboral, recebeu o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto empregados oriundos de outras localidades e residentes no Município de Castilho recebiam entre R$ 900,00 e R$ 1.020,00 mensais, o que, em sua visão, configuraria discriminação e violação ao princípio da isonomia. A reclamada, por sua vez, defende que a diferenciação nos valores se justifica pelo fato de que os trabalhadores com maior benefício eram provenientes de outros estados, residiam em alojamentos da empresa e necessitavam de valores adicionais para suprir custos relacionados à sua moradia temporária, bem como outros gastos inerentes à sua condição. A análise do caso concreto revela que o tratamento diferenciado dispensado pela reclamada não configura, a princípio, violação ao princípio da isonomia salarial, conforme consagrado no artigo 461 da CLT e no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. O princípio da isonomia preconiza que a tratamento igual deve ser dado a situações iguais e tratamento desigual a situações desiguais, na medida de suas desigualdades. No presente caso, é incontroverso que os trabalhadores que recebiam valores superiores a título de tíquete/vale-alimentação se encontravam em condição fática diversa da do reclamante. Tratavam-se empregados deslocados de suas residências habituais, vindos…
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