Processo 0011424-58.2024.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011424-58.2024.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011424-58.2024.5.18.0103 AUTOR: GENILSON PEDROSO SANTOS RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 673fbd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte executada, WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS, peticiona nos autos (ID 8a0340a), arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial. Para tanto, anexa um print da conta Caixa e uma declaração de rendimentos firmada por sua suposta empregadora. A impenhorabilidade do salário é regra prevista no art. 833, IV, do CPC, contudo, a sua comprovação é ônus da parte que a alega. Os documentos apresentados constituem indícios, mas não são suficientes, por si sós, para formar o convencimento deste Juízo, sendo necessários novos documentos para verificar a veracidade do vínculo empregatício e a natureza dos valores constritos. Ante o exposto, e para a correta análise da alegação, determino: Intime-se a executada, WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e manutenção do bloqueio, apresente os seguintes documentos: a) Cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com especial destaque para a folha de identificação e a página do contrato de trabalho devidamente assinado, que comprove o vínculo de emprego; b) Extratos bancários completos dos últimos 120 (cento e vinte) dias da conta em que ocorreu o bloqueio, sem cortes ou rasuras, devendo constar obrigatoriamente no cabeçalho a identificação completa do titular, banco, agência e número da conta, a fim de demonstrar a origem e a habitualidade do recebimento de verba salarial. Os prints de tela de aplicativo de celular, por si sós, não servem como prova idônea para atestar a titularidade da conta, uma vez que não trazem o nome completo do correntista, o CPF, o número da agência e da conta em formato oficial. Para tal finalidade, faz-se necessária a apresentação de extrato bancário completo e oficial (extrato emitido pelo banco), que identifique indubitavelmente o executado como proprietário da conta, com extrato, sem cortes e nem rasuras. Fica a executada WANIA SOARES DE OLIVEIRA DIAS advertida de que a não apresentação da CTPS devidamente assinada ou a apresentação de documentos que suscitem fundadas dúvidas sobre a veracidade da relação de trabalho declarada, poderá ensejar a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para apuração de irregularidades no contrato de trabalho apurado. A medida se justifica pois, caso a declaração de emprego não corresponda à realidade formal, pode-se estar diante de uma relação de trabalho irregular, cuja fiscalização compete ao MPT, ou, em última hipótese, de uma simulação de vínculo empregatício operada pela executada com o intuito de frustrar a execução, o que configuraria ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC) e possível ilícito a ser apurado na esfera competente. Após a juntada dos documentos pela parte executada, ou decorrido o seu prazo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre a petição e os documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, em estrita observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão…

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