Processo 0011424-79.2016.5.09.0009

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011424-79.2016.5.09.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Aramis de Souza Silveira
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0011424-79.2016.5.09.0009 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5359349 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente ANTONIO CARLOS DE CARVALHO, requerendo a reforma quanto à determinação de liberação de depósitos recursais ao Juízo de Recuperação. Requer  a concessão de tutela de urgência. Salienta o agravante que estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Pontua que o fumus boni iuris reside nas ilegalidades apontadas e que o periculum in mora é evidente, dada a natureza alimentar do crédito e o risco de esvaziamento da execução caso o montante seja transferido ao juízo falimentar. Aduz, ao final, a necessidade de manutenção do valor em conta vinculada a estes autos até o julgamento final.  Analisa-se. 2. A CLT estabelece efeito meramente devolutivo aos recursos trabalhistas. Porém, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de "provimento do recurso." Pois bem. Os depósitos recursais foram realizados após a Recuperação Judicial da executada. Com as alterações promovidas pela Lei 14.112/20 no art. 6º, III, da Lei 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial passou a implicar a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência".  A previsão, pois, decorre da necessidade de universalização dos créditos e débitos, concentrando-os em um único juízo (o falimentar). E, nessa linha, o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 prevê que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A proibição de medidas constritivas visa, desse modo, impedir que um credor prejudique a "universalização da demanda".  Além disso, o Juízo já enviou ofício ao banco para transferência dos depósitos recursais, conforme fl. 1258.  3. Por tais razões, em análise de cognição sumária, não se vislumbra os requisitos exigidos, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. INTIMEM-SE as partes, após, AGUARDE-SE o julgamento. @/^ CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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