Processo 0011424-81.2019.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0011424-81.2019.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011424-81.2019.8.27.2706/TO APELANTE : ASSUNCAO PINHEIRO DE SOUZA MILAGRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ASSUNCAO PINHEIRO DE SOUZA MILAGRE contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou saldo irrisório, supostos desfalques e irregularidades em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), postulando a restituição dos valores que entende devidos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SALDO IRRISÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por servidora pública aposentada em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de valores vinculados à sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acumulado com pleito de indenização por danos morais. A Autora alegou que, apesar de cadastrada desde 1978, ao consultar seu extrato em 2019, verificou saldo de apenas R$ 50,70, valor que entende incompatível com sua contribuição histórica, requerendo a restituição dos valores supostamente subtraídos e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta nos autos envolve: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à gestão da conta PASEP; (iii) a existência de falha na aplicação dos índices legais de atualização monetária; (iv) a responsabilidade por saques tidos como indevidos; e (v) a caracterização do dano moral decorrente do alegado saldo irrisório. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não se encontra prescrita, tendo em vista que o marco inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil se deu com a ciência do alegado desfalque, em 2019, conforme fixado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em demandas envolvendo o PASEP restringe-se às hipóteses de comprovada má gestão da conta, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0010218-16.2020.8.27.2700 e do entendimento consolidado no STJ, o que não restou demonstrado no caso em exame. 5. Os documentos apresentados pela autora, como extratos e microfilmagem, não evidenciam falha na atualização da conta ou a aplicação de índice diverso dos fixados pelo Tesouro Nacional, conforme exigido pelo Decreto n.º…
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