Processo 0011425-47.2018.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011425-47.2018.5.18.0008 AUTOR: CLEONICE MARIA RODRIGUES RÉU: FCM ADMINISTRACAO PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb51f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Da análise dos autos, vê-se que o presente feito encontrou-se paralisado por mais de 02 (dois) anos, sem manifestação da parte credora. Verifico que várias diligências foram intentadas no sentido de localizar bens da executada passíveis de penhora, entretanto, todas restaram infrutíferas. Observo ainda que, nada obstante a intimação específica para apresentar causa suspensivas da prescrição, o Autor manteve-se inerte. Dessa forma, observo que a paralisação da execução por inércia do exequente foi atingida pelo prazo de prescrição intercorrente de 02 anos, na forma do art. 11-A da CLT, uma vez que a última decisão judicial determinando o prosseguimento do feito executório foi praticada após a vigência da Lei n. 13.467/2017. Destarte, com fundamento no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC, declaro a prescrição intercorrente da dívida e EXTINGO A EXECUÇÃO, na forma da fundamentação. Promovam-se as baixas nos convênios ativos. Quanto ao valor devido a título de contribuição fiscal, o Tribunal vem decidindo que as custas e contribuições previdenciárias, por serem acessórias, seguem a prescrição intercorrente do crédito principal, a exemplo do acórdão nos autos da ATOrd 0012026-24.2016.5.18.0008 e AP-0011079-33.2017.5.18.0008. Desse modo, com fundamento no art. 11-A, da CLT, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da cobrança do crédito fiscal derivado das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação. Considerando que em outros feitos em trâmite nesta unidade, a UNIÃO FEDERAL (PGFN) tem manifestado desinteresse nas execuções das custas abaixo de R$1.000,00, pleiteando, inclusive, por sua exclusão do cadastro de “terceiro interessado”, deixo de intimá-la dos termos desta Sentença. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE MARIA RODRIGUES
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