Processo 0011426-73.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011426-73.2025.4.05.8401 APELANTE: FABIANA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO - RN4491 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por FABIANA DANTAS DA SILVA (constantes dos autos sob os ids. 8706274 e 8708701), com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. DEFINIÇÃO PRÉVIA DA COMPETÊNCIA DO JEF EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. O juízo sentenciante pontuou que o imóvel em exame foi objeto de doação realizada pela Caixa Econômica Federal - CEF. Destacou que o instrumento particular com força de escritura pública que operacionalizou a doação é título hábil, válido e suficiente para transferir a propriedade imobiliária. Concluiu que não havia óbice jurídico à formalização do registro. 3. Em seu apelo, a recorrente alega que o TRF-5 reconheceu que o valor da causa correto era de R$ 115.000,00 e determinou o processamento do feito pelo rito comum. Pontua que a competência recursal é do TRF-5, e não da Turma Recursal. 4. Acrescenta que o imóvel permanece inalienável até que sejam cumpridas as condições resolutivas ou ocorra a quitação legal. Assevera que a ré confessou que é necessária a emissão de Termo de Quitação ou Autorização de Cancelamento de Condições Resolutivas. Ressalta que, sem o referido termo, é inviável a baixa do gravame. 5. Sustenta que a CEF, em contestação, alegou que o pleito de regularização encontra óbice em questões fiscais ou burocráticas. Argumenta que a CEF tem o dever de entregar o imóvel regularizado e livre de ônus. Pugna pelo julgamento do feito, com aplicação da teoria da causa madura. Frisa que a quitação é incontroversa e que o Município de Mossoró possui legislação isentiva quanto ao ITBI. 6. Em contrarrazões, a CEF aponta que não houve transferência da unidade habitacional, que ainda pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial. Ressalta que é necessário que se diferencie as situações em que havia ou não lei vigente isentando o beneficiário do ITIV. Afirma que o arrazoado exposto na ação revisional não prima pela boa-fé. 7. Salienta que a autora concordou com todas as cláusulas do pacto. Entende que não há dano material no presente caso. Argui que incumbe à demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Pontua que não há direito à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a competência recursal para apreciação do recurso interposto pela particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O juízo recorrido fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 61.000,00 e determinou a conversão do procedimento dos autos para o rito do Juizado Especial Federal, conforme a decisão de Id. 6937894. 10. Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento de nº 0008357-16.2025.4.05.0000, interposto pela autora. 11. O mencionado recurso foi desprovido. 12. A…
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