Processo 0011426-85.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011426-85.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 2ª TR/PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011426-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: MARGARETE DE LIMA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VITOR VIANA DE OLIVEIRA - PE42797-A DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, em face de acórdão deste Colegiado, em que se discute o direito do docente à gratificação Retribuição de Titulação (RT) determinada conforme o valor previsto para a mesma Carreira, Cargo, Classe e Nível em regime de trabalho de quarenta (40) horas, com dedicação exclusiva, segundo a previsão do art. 17 da Lei nº 12.772/2012. Conforme previsão legal, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (Art. 14 da Lei 10259/2001), sendo o pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região julgado por Turma de Uniformização Regional e o pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a jurisprudência dominante do STJ julgado pela Turma Nacional de Uniformização. Este Colegiado entendeu essencialmente que: ""Dispõe o art. 17 da Lei nº 12.772/2012: "Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV. § 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. § 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza. " Portanto, da leitura do texto legal infere-se que o legislador elegeu pressupostos objetivos e expressos para a concessão da parcela remuneratória, sendo todos eles vinculados à posição funcional e à qualificação acadêmica do docente, não constando, dentre eles, o regime de trabalho como elemento definidor da própria existência ou extensão do direito à retribuição por titulação. Em síntese: a norma estabeleceu como critério à constituição do direito subjetivo a titulação do docente, isto é, a sua qualificação acadêmica, e não o regime de trabalho ou a extensão da jornada. É bem verdade que a Lei nº 12.772/2012 prevê regimes de trabalho distintos para o exercício do cargo de professor, inclusive o regime de dedicação exclusiva, ao qual estão associadas restrições específicas e, consequentemente, vencimentos básicos diferentes. No entanto, essa circunstância não autoriza a transposição automática desse fator para a Retribuição por Titulação, cuja natureza jurídica é diversa e tem por finalidade remunerar a qualificação acadêmica do docente, e não o grau de exclusividade de sua dedicação institucional. A estrutura remuneratória do magistério federal, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.772/2012, é composta por vencimento básico e Retribuição por Titulação, parcelas distintas, com fundamentos próprios. Por sua vez, o vencimento básico remunera, dentre outros aspectos, o regime de…

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