Processo 0011426-92.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AR 0011426-92.2026.5.03.0000 AUTOR: ANTONIO MARQUES DE FARIA GANDA RÉU: ADEILTON DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (3) Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de ID 36347e9: "Vistos, etc. ANTÔNIO MARQUES DE FARIA GANDA ajuíza nova Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, em face de ADEILTON DOS SANTOS PEREIRA, TRANSPORTADORA PONTO AZUL EIRELI, TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMAOS LTDA, AGNALDO CORDEIRO FIGUEIREDO, na forma do art. 966, incisos V e VIII, do CPC, com vistas à desconstituição da sentença proferida nos autos do processo de Embargos de Terceiro (Processo nº 0011071-68.2024.5.03.0092), “que manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 71.045, bem como seja reconhecida a validade da partilha e a inexistência de fraude à execução” Preambularmente, requer lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Narra que “o sr. ADEILTON DOS SANTOS PEREIRA interpôs a reclamatória trabalhista de nº 0010525-91.2016.5.03.0092 em face da TRANSPORTADORA PONTO AZUL, a qual foi condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. No entanto, o Reclamante não logrou existe na fase da execução, uma vez que não foram encontrados bens do devedor para satisfazer a totalidade do crédito trabalhista. Nesse sentido, apresentou o Reclamante uma petição de ID 52fe42a (autos de nº 0010525-91.2016.5.03.0092), requerendo o reconhecimento de grupo econômico com a empresa TRANSPORTADORA FIGUEIREDO 2 IRMAOS LTDA, com a inclusão dos Sócios, a sra. ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANHA e o sr. RODRIGO MARTINI FIGUEIREDO, bem como o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que foi deferido por meio da decisão dos IDs d7085b7 e 42e0cf8”. Assevera que em “razão de a sra. ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANHA ter sido incluída no polo passivo, conforme AUTO DE PENHORA de ID 1681c96, lavrado em 06/08/2024 (autos de nº 0010525-91.2016.5.03.0092), o MM. Juízo determinou a constrição patrimonial e, na sequência, a designação de leilão…” de bem imóvel “localizado à rua Investigador Fernando Miranda Esteves, Lote 16, quadra D, no Condomínio Portal do Aeroporto, Juiz de Fora.”, de propriedade do Autor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a executada. Aduz que, no entanto, “se DIVORCIOU da sra. ROBERTA MARTINI FIGUEIREDO GANDA em 13/09/2021, na Certidão de Casamento foi averbada a sentença que homologou o DIVÓRCIO do casal, sentença essa proferida nos autos de nº 0005781-71.2021.8.19.0063 em 10/08/2021.” Assevera que “o imóvel objeto da constrição (matrícula nº 71.045) não integra o patrimônio da sócia da empresa executada, sendo de propriedade exclusiva de seu ex-cônjuge, o Sr. ANTÔNIO MARQUES DE FARIA GANDA, ora autor da presente ação. Trata-se, portanto, de bem pertencente a terceiro estranho à relação jurídica executiva, o que, por si só, afasta a possibilidade de sua indevida sujeição aos atos de constrição decorrentes da execução trabalhista.” Destaca que “o MM. Juízo julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, ao fundamento de ocorrência de fraude à execução, com base no art. 792, IV, do CPC. Entendeu-se que a alienação do bem, reputado como o único de expressão patrimonial relevante, no contexto do divórcio teria implicado esvaziamento do patrimônio do devedor, circunstância que, na ótica adotada, legitimaria a…
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