Processo 0011427-67.2023.5.15.0091
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0011427-67.2023.5.15.0091 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: NEIDE RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 0011427-67.2023.5.15.0091 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: NEIDE RODRIGUES DE QUEIROZ RECORRIDA: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA RECORRIDA: JAQUELINE RODRIGUES COSTA RECORRIDA: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI RECORRIDA: DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP RECORRIDA: CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA RECORRIDA: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDA: SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU JUÍZA SENTENCIANTE: KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA KPB Trata-se de recurso ordinário de ID. 11968f7, interposto pelo reclamado ESTADO DE SAO PAULO contra a r. sentença de ID. 259585d, que julgou procedentes em parte os pedidos, em que postula a reforma do julgado quanto à inexistência de revelia, à responsabilidade subsidiária, aos juros e correção monetária e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regular a representação processual (ID. 4c2786b e Súmula 436/TST). Isento, o recorrente, do recolhimento das custas processuais, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT e dispensada do depósito recursal, conforme inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei n.º 779/69. Contrarrazões, tempestivas, pela reclamante(ID 9d81ffc). Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Ofício nº 757.2023-GPC/PRT-15ª, PGEA 20.02.100.0000490/2022-81, da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório. VOTO Deixo de avocar, de ofício, a remessa necessária, porque, embora ilíquida a condenação, as circunstâncias fáticas narradas nos autos e o teor da r. sentença autorizam concluir que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00, é consentâneo com a expressão econômica dos pedidos acolhidos, não detendo potencial, ainda que remoto, de superar o teto legal vigente à época da condenação, na forma do §3º do art. 496 do CPC/15 e na Súmula n.º 303, I, "a", do TST, sendo inaplicável a Súmula n.º 490 do STJ. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DA REVELIA O nono reclamado impugna a revelia reconhecida em origem, à medida em que apresentou defesa e documentos que comprovam a fiscalização das obrigações trabalhistas antes da audiência, sendo estes prova pré-constituída, que não pode ser desconsiderada. Sustenta que, ainda que assim não o fosse, a revelia não se aplica à matéria exclusivamente de direito e a direitos indisponíveis (como no caso da defesa do erário público), mas apenas a fato. Aduz que, nos termos Recomendação CGJT Nº 05/2019, de 07 de junho de 2019, não se deve designar audiência inicial quando a parte se trata de ente da Administração Pública Direta, ressalvado requerimento de quaisquer das partes, de forma que sua ausência não justifica a aplicação dos efeitos da revelia, até porque a prova oral não comprova a fiscalização, sendo prescindível o deslocamento do ente público em detrimento do serviço que poderia estar efetivamente prestando (princípio da eficiência). Razão não lhe assiste. Com efeito, é possível a aplicação dos efeitos da…
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