Processo 0011427-74.2018.5.15.0016

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011427-74.2018.5.15.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011427-74.2018.5.15.0016 AGRAVANTE: FABIO DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADO: MAICON AURELIO OLIVEIRA MATHIAS - ME E OUTROS (1)   AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011427-74.2018.5.15.0016 (AP) AGRAVANTE: FABIO DE ARAUJO PEREIRA AGRAVADOS: CONSTRUTORA MATHIAS LTDA e MAICON AURELIO OLIVEIRA MATHIAS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA JUIZ SENTENCIANTE: SANDRO MATUCCI RELATORA: LUCIANA MARES NASR GDJS/rbc           Relatório   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, em face da r. decisão de fls. 276/277, que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. O agravante sustenta, com as razões de fls. 281/288, que a decisão merece reforma, pois não configurados os requisitos legais para a declaração da prescrição. Alega que sempre se manifestou tempestivamente quando intimado e que indicou diversos meios para o prosseguimento da execução. Argumenta, ainda, a ausência de intimação prévia com advertência expressa. Não foram apresentadas contraminutas. É o relatório.     Fundamentação   1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurge-se o exequente contra a r. decisão que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente. Sustenta que a paralisação processual não decorreu de sua inércia, mas sim de atraso da própria Secretaria da Vara e da ausência de intimações sobre o resultado de diligências. Com razão o agravante. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, ocorre no prazo de dois anos, iniciando-se o fluxo do prazo quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT). Todavia, sua aplicação deve observar o devido processo legal e a integração subsidiária do CPC. Da análise da cronologia processual apresentada, observa-se que o exequente manteve-se ativo na busca de bens. Em 9/9/2021, requereu expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais. Em 29/5/2023, peticionou requerendo o andamento do feito diante da paralisação por quase dois anos. Após despacho de 13/6/2023, que determinou a renovação do Sisbajud, o exequente não foi intimado do resultado negativo da diligência. Mesmo sem intimação, em 25/8/2025, o agravante peticionou requerendo a inclusão de empresa no polo passivo e certidão de protesto. Em 23/10/2025, reiterou pedidos de pesquisas ante a existência de chaves Pix dos executados. Como se vê, não houve inércia por prazo superior a dois anos imputável ao exequente. O período de maior paralisação (entre junho de 2023 e agosto de 2025) ocorreu sem que houvesse qualquer determinação judicial pendente de cumprimento pelo autor, que sequer fora intimado dos resultados das pesquisas Sisbajud. A retomada da marcha processual deu-se, inclusive, por iniciativa espontânea do agravante. O Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023 reforça a necessidade de intimação do exequente com advertência expressa antes da suspensão para fins de prescrição, formalidade também preterida. A decisão agravada configurou-se como decisão surpresa, violando os arts. 9º e 10 do CPC, ao extinguir o feito sem que o exequente tivesse descumprido ordem judicial específica por mais de dois anos. Portanto, não configurada a desídia ou abandono da causa, deve ser afastada a prescrição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados